Processo 0016630-06.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-06.2026.4.05.8000 AUTOR: WAUDAX OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA CLAUDIA MENDONCA - AL11373B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA NERI - AL21711 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA BARREIROS - AL19270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Waudax Oliveira de Araujo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 04/06/1962 e que exerce atividade pesqueira na Lagoa Mundaú, no município de Coqueiro Seco/AL, na condição de segurado especial. Afirma que, em 25/06/2024, ao contar 62 anos de idade, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, processado sob o NB 41/229.586.728-7, indeferido pelo INSS ao argumento de não comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Aduz reunir os requisitos de idade e de carência exigidos para o segurado especial, invocando, como início de prova material, a documentação relativa à sua cônjuge, além de declarações de testemunhas e demais documentos juntados. Requer, ao final, a concessão e a imediata implantação do benefício, com o pagamento dos valores retroativos à DER (25/06/2024), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a gratuidade da justiça e a retenção de honorários contratuais. Informa a inicial, ainda, que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0059105-11.2025.4.05.8000, com idêntico objeto, extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, e sustenta a inexistência de litispendência ou coisa julgada, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito. O INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0059105-11.2025.4.05.8000, e requerendo a extinção do feito. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Requereu, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a adoção da Selic a partir de dezembro de 2021, na forma da EC nº 113/2021, e a apresentação de autodeclaração para fins de controle de acumulação de benefícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar de coisa julgada. Registre-se que o feito foi redistribuído a esta Vara em razão de prevenção/conexão identificada com o processo nº 0059105-11.2025.4.05.8000. O processo administrativo NB 41/229.586.728-7 foi juntado aos autos, e o dossiê previdenciário apresentado pela autarquia registra a inexistência de laudo médico pericial para o requerimento, por se tratar de benefício que não pressupõe perícia. Realizada audiência de instrução presencial em 13/07/2026, com a colheita do depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunha e a realização de inspeção judicial. Deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia A questão processual preliminar a resolver consiste em saber se há litispendência ou coisa julgada em relação ao processo anterior nº…
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