Processo 0016630-28.2017.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por EZEQUIEL PAULO HENRIQUES em face de MATEUS DOS SANTOS, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 01/10/2016, por volta das 16h, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Getúlio de Moura, em Edson Passos, Mesquita/RJ, quando o veículo CHEV/SPIN, de propriedade do réu, teria realizado manobra irregular, ocasionando colisão que culminou no acidente descrito no registro de ocorrência policial. Relata que, em razão do impacto, sofreu graves lesões físicas, tendo sido socorrido ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu diversas limitações físicas e funcionais, especialmente em razão de lesão no joelho esquerdo, a qual demandou procedimento cirúrgico. Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes, incluindo limitação de movimentos, além de prejuízos em suas atividades laborativas, escolares e em sua capacidade de aprendizado. Aduz, ainda, que os danos sofridos decorreram da conduta imprudente do réu na condução do veículo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para realização de perícia médica, bem como a condenação dos réus ao pagamento das indenizações cabíveis em razão dos danos suportados. Decisão de fls. 25, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação (fls. 37), restou infrutífera. O réu apresentou contestação às fls. 61, arguindo, no mérito, em suma, culpa exclusiva do autor pelo acidente, alegando que este avançou o sinal vermelho em alta velocidade, enquanto o réu realizava conversão permitida e com as cautelas necessárias, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (fls. 85). Decisão saneadora às fls. 89, fixando os pontos controvertidos, designando audiência de instrução e julgamento, deferindo a produção da prova testemunhal e documental suplementar. Audiência de instrução realizada às fls. 105, ocasião em que foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como realizada a oitiva de uma testemunha da parte autora. Alegações finais (fls. 114 e 125). Decisão de fls. 133 determinando o apensamento dos autos conexos nº 0016634-65.2017.8.19.0036 para julgamento conjunto, bem como a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da produção de prova pericial. Despacho de fls. 187 determinando o desapensamento dos autos e seu encaminhamento ao arquivo, sem prejuízo de vista à Defensoria Pública para requerer o que entendesse de direito. Despacho de fls. 196 determinando o desapensamento dos autos nº 0016634-65.2017, em razão de seu arquivamento, bem como a apresentação de razões finais escritas pelas partes, em prazos sucessivos, com vista à Defensoria Pública pelo réu. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da atuação da Defensoria Pública em seu favor. As preliminares já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as…
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