Processo 0016630-50.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016630-50.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016630-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021796-59.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO : FRANCISCO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) INTERESSADO : UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS (EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021796-59.2015.8.27.2729, que rejeitou a preliminar de incompetência, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da Execução, com ordem de pagamento do débito de honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias. O Cumprimento de Sentença foi promovido por FRANCISCO BARROS DA SILVA para a cobrança de honorários sucumbenciais. Frustrada a satisfação do crédito perante a devedora originária, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, em razão de sua insolvência, o Exequente requereu e obteve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da ora Agravante, regularmente citada e que apresentou manifestação arguindo a incompetência do Juízo e a ausência dos requisitos legais para a medida. Em razão da discussão sobre a competência, foi instaurado o Conflito de Competência nº 214.774/DF, e o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência do Juízo de origem para processar e julgar o Incidente, comunicação essa levada aos autos por meio do Ofício nº 010375/2025-CPPR (evento 205) e do Despacho de evento 208. Diante disso, o Exequente requereu o julgamento imediato da questão, ao fundamento de que a Agravante não postulara produção de provas (evento 217). Sobreveio, então, a r. Decisão agravada ( evento 225, DECDESPA1 ), que rejeitou a preliminar de incompetência, acolheu o incidente com fundamento na teoria menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), determinou a inclusão definitiva da Agravante no polo passivo e ordenou o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada, cientificando a Agravante de que o decurso do prazo ensejaria, de imediato, atos de constrição patrimonial. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Recurso, sustentando, preliminarmente, que a decretação de sua insolvência civil nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite no Distrito Federal, deslocaria a competência ao juízo universal, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil, e, no mérito, que inexistem desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração, tratando-se de cooperativa dotada de autonomia jurídica, administrativa e patrimonial em relação à devedora originária. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único); é tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de…

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