Processo 0016630-57.2026.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0016630-57.2026.5.16.0000 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA RÉU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa82e3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA em face de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-RATRANS. A parte autora fundamenta sua pretensão em suposta ocorrência de fraude e obtenção de prova nova posteriormente ao trânsito em julgado (CPC, art. 966, VII). Fustiga a sentença rescindenda aduzindo que obteve prova nova capaz de comprovar a unicidade de seu contrato de trabalho, que teria perdurado de 05/12/2012 a 19/12/2024, sendo a rescisão formalizada em 01/08/2023 um ato simulado para fraudar direitos trabalhistas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos executivos ou o não arquivamento do processo originário (PJe 0017678-19.2025.5.16.0022). Relatados, no essencial, DECIDO. A desconstituição da coisa julgada material, por meio da via estreita da ação rescisória, constitui medida excepcional que não suspende a execução do julgado rescindendo, via de regra (CPC, art. 969). Em primeira análise, perscrutando os elementos carreados ao caderno processual, constato que o extrato bancário (ID ac5b89c), intitulado prova nova, revela lançamentos sob o código 50 (Liberação de Recursos), com as descrições "Recebimento de Recurso (Salário)”, em 06/10/2023, 20/10/2023, 08/11/2023, entre outros, e "Recebimento de Recurso (Rescisão)”, em 24/12/2024. Entretanto, observo a ausência do nome do remetente no campo destinado à "Contra Partida" de mencionados créditos. Diversamente, nas operações de transferência (código 24) há identificação dos beneficiários, ou da origem, como "Caixa", "C6 Bank" ou "Banco do Brasil". Por sua vez, os campos destinados às parcelas creditadas a título de "salário" não consignam o nome da parte ré ou seu CNPJ no corpo do documento. Conquanto o extrato demonstre o recebimento de valores sob as rubricas "salário" e "rescisão" em datas posteriores ao término do vínculo empregatício questionado, o documento é silente quanto à origem dos fundos. A vinculação dos depósitos à parte ré constitui mera inferência subjetiva da parte autora, desprovida de suporte material imediato no documento apresentado. Em estas condições, inexistindo a probabilidade do direito (CPC, art. 300) apta a autorizar a medida excepcional, indefiro, neste átimo processual, o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando eventual reexame ulterior, a tempo e modo, acaso necessário. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, querendo, dentro no prazo legal de quinze dias. Após, tudo certificado, autos eletrônicos em conclusão. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA
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