Processo 0016630-76.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016630-76.2025.5.16.0005 RECORRENTE: TAYNA RODRIGUES LOUZEIRO RECORRIDO: M DO CARMO S AMARAL - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016630-76.2025.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: TAYNA RODRIGUES LOUZEIRO RECORRIDO: M DO CARMO S AMARAL - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE GESTANTE. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregada contra sentença que reconheceu pedido de demissão, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, o pleito de danos morais, a indenização do período estabilitário e o pedido de horas extras. A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta, o pagamento de indenização por dano moral e o deferimento das horas extras pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a ruptura contratual por pedido de demissão ou se o contrato permanece ativo; (ii) estabelecer se a conduta da empregadora configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta e o pagamento de indenização por dano moral; (iii) determinar se a jornada declinada na inicial e reconhecida em defesa autoriza o pagamento de horas extras excedentes ao limite constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho permanece vigente e ativo, porquanto as partes confirmaram a continuidade da prestação de serviços e da contraprestação salarial após a data fixada erroneamente pelo juízo a quo como termo final da relação. O magistrado não pode converter, de ofício, pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, especialmente quando a prova dos autos demonstra a continuidade da execução do contrato. A rescisão indireta requer prova robusta de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, ônus que incumbe à reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. O acervo probatório, composto por prova documental e testemunhal, não comprova assédio moral ou conduta discriminatória da empregadora, limitando-se a evidenciar atritos pontuais insuficientes para a ruptura motivada do vínculo. A indenização substitutiva do período estabilitário revela-se incompatível com o contrato de trabalho mantido em curso, dado que a empregada preserva o emprego e os salários. A jornada de trabalho reconhecida pelas partes supera o limite constitucional de 44 horas semanais, fazendo jus a obreira ao recebimento do excedente como horas extras, acrescidas do adicional de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prestação de serviços e da contraprestação salarial após a data da suposta ruptura afasta o reconhecimento do pedido de demissão e impõe a declaração da continuidade do vínculo contratual. 2. A ausência de prova de falta grave cometida pelo empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, obsta o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais. 3. A condenação ao pagamento de horas extras é devida quando a jornada de trabalho reconhecida em defesa extrapola o módulo constitucional de 44 horas semanais, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente." RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.