Processo 0016634-65.2012.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0016634-65.2012.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL SUCEDIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016634-65.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Remessa Necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação movida por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido para repelir a decisão administrativa de indeferimento dos pedidos de restituição e reconhecer o direito da autora à repetição do valor de R$ 15.437.442,47 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), cumulado com o montante de R$ 298.683,90 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos). A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, consoante o disposto 85, § 3º, II, e § 5º, do Código de Processo Civil (ID 258742967). Em suas razões recursais, e em síntese, a União defende a ocorrência de prescrição, reiterando o agravo retido interposto em face da decisão que afastou a prescrição (ID 258742460, pág. 159/163). Defende, ainda, que deve ser afastado o provimento condenatório/anulatório para os períodos de pagamento relacionados aos P.A's 37313.001415/2003-38 e 36266.000581/2005-29, em observância ao princípio da adstrição. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 258742981). Contrarrazões da parte contrária (ID 258742988). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016634-65.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à restituição de crédito repetível relacionados aos pedidos nºs 36266.005740/2005-81, 36266.002599/2005-65, 36266.002313/2005-41, 36266.001555/2005-18, 36266.000872/2005-17, 36266.000269/2005-35, 36266.001415/2003-38, 36266.003459/2004-23 e 36266.006520/2004-94. Consta dos autos que a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda (sucedida pela GE Energias Renováveis Ltda) ajuizou a presente ação objetivando a anulação de decisão administrativa que indeferiu os Pedidos de Restituição por ela…
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