Processo 0016634-79.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016634-79.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016634-79.2026.5.16.0005 AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUSA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649d4dc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 22 de maio de 2026.   Pedro Vinícius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de intimação de testemunhas apresentado pela parte para audiência designada. Contudo, verifico que o pedido não merece ser acolhimento por manifesta inobservância das regras processuais que regem o rito sumaríssimo, modalidade sob a qual tramita a presente reclamação. Primeiramente, o requerimento encontra óbice no limite quantitativo de testemunhas. Conforme estabelece o art. 852-H, §2º, da CLT, no rito sumaríssimo é permitido o número máximo de até 2 (duas) testemunhas para cada parte. A indicação de 5 (cinco) testemunhas, portanto, extrapola o máximo fixado pela legislação trabalhista para este procedimento. Ademais, verifica-se a ausência de pressuposto essencial para o ato. No rito em questão, as testemunhas devem comparecer de forma espontânea. A intimação por força do Juízo é medida excepcional que, nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT, exige a comprovação inequívoca de que a testemunha foi previamente convidada e deixou de comparecer. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar rol de nomes, sem demonstrar qualquer convite prévio. Diante do exposto, por manifesta inobservância dos requisitos legais, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas, uma vez que cabe à parte providenciar o comparecimento espontâneo daquelas à audiência já designada, observado o limite máximo de duas, sob pena de preclusão. Notifique-se o reclamante. Após, aguarde-se a audiência designada. PINHEIRO/MA, 22 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES DE SOUSA

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