Processo 0016634-87.2017.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0016634-87.2017.8.16.0185 Processo: 0016634-87.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.912,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO LUIS DE GONZAGA PAUL 1.Ante a petição retro, indefiro o pedido de intimação do executado, porque tal ato servirá tão somente para procrastinar o andamento do feito. Ele já foi intimado para pagar e nomear bens e não o fez. É de se aplicar, aqui, o parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.Por outro lado, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do polo passivo deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. 3.Sendo assim, para a concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda nova consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial e, ainda, promovendo o abatimento dos valores já bloqueados por este Juízo (cf. mov. 33.1). 3.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 3.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4.Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 4.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada (Pessoa Física ou Jurídica), devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento,…
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