Processo 0016635-32.2024.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016635-32.2024.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016635-32.2024.5.16.0006 AUTOR: MARCOS LIMA MAGALHAES RÉU: VIENA CARBONIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a91325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Quanto às férias proporcionais, tendo em vista que, nos termos da procuração de Id 136cc7f o advogado do impugnado tem poderes para transigir e reconhecer a procedência do pedido, homologo o reconhecimento do pedido para retificação dos cálculos do auxiliar do juízo, apurando-se as férias proporcionais + 1/3 do período 2024/2025 sobre 09/12 avos. Quanto ao FGTS, não merece prosperar a impugnação. As marcações dos parâmetros para incidência do FGTS em mais de um campo no PJe-Calc não significa dupla incidência. São necessários para a indicação das verbas sobre as quais incidem o FGTS. Comparando a planilha de cálculos de Id 10bfdac, elaborada pelo auxiliar do juízo, e a planilha de cálculos de Id 87ab387, elaborada pela parte, verifica-se uma diferença pequena no valor do FGTS(R$ 2.790,05 e R$ 2.993,35), e decorrente de mudança na base de cálculo na planilha da impugnante. O cálculo do auxiliar do juízo apurou o importe de R$ 31.469,81 como valor dos salários devidos. Por seu turno, o valor apurado pela impugnante foi de R$ 28.636,53. Compulsando as planilhas, verifico que a diferença decorreu da falta de correspondência do valor indicado como salário devido nos meses de junho de 2024 e maio e junho de 2025. Observo ainda que relativamente a esses meses, foram lançados como devidos pela impugnante, respectivamente, os valores de R$ 329,47, R$ 1.214,00 e R$ 354,20, conforme abaixo indicado. No entanto, tais valores não correspondem aos valores de valor devido no histórico salarial constante da própria planilha da impugnante, às págs. 03/04: Assim, resta demonstrado que não houve dupla incidência, e que a diferença dos valores apurados decorram de alteração da base de cálculo do salário devido nos meses de junho de 2024 e maio e junho de 2025 na planilha da impugnante. Diante do exposto, ante o reconhecimento do pedido quanto às férias proporcionais pelo impugnado, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cálculo de Liquidação de VIENA CARBONIZACAO LTDA, determinando a retificação da planilha de Id 10bfdac para que a apuração do valor das férias proporcionais observe a fração de 9/12 (nove doze avos), indeferindo o pedido quanto ao FGTS. DISPOSITIVO Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cálculo de Liquidação de VIENA CARBONIZACAO LTDA no processo em que litiga com MARCOS LIMA MAGALHAES, determinando a retificação da planilha de Id 10bfdac para que a apuração do valor das férias proporcionais observe a fração de 9/12 (nove doze avos), indeferindo o pedido quanto ao FGTS, vide a fundamentação. Ciência às partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIENA CARBONIZACAO LTDA

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