Processo 0016635-56.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016635-56.2025.5.16.0019 AUTOR: GABRIELA ALVES COSTA RÉU: PRO4 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95bb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. GABRIELA ALVES COSTA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito de ID e0d6790. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta, em síntese, que: (a) há contradição na sentença por ter reconhecido o pagamento de comissões extrafolha e, ao mesmo tempo, rejeitado o pedido de rescisão indireta baseado nessa mesma conduta patronal; (b) o julgado foi omisso e contraditório na fixação do marco inicial das comissões em setembro de 2024, desprezando a alegação da exordial de que os pagamentos começaram em janeiro de 2024, além de transferir o ônus da prova de forma assimétrica; (c) há omissão e contradição na rejeição do pedido de indenização por danos morais, o qual possuía caráter autônomo e não dependia unicamente da declaração da rescisão indireta. Requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. A embargante sustenta haver contradição na sentença, argumentando que o reconhecimento do pagamento clandestino de comissões extrafolha deveria ensejar de forma automática a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, nos moldes do art. 483, alínea "d", da CLT. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, que se verifica quando as proposições do julgado são incompatíveis entre si, de modo que a fundamentação adote premissas que colidam com a conclusão do dispositivo. No caso, o Juízo examinou a controvérsia sob a ótica da suficiência da falta grave apta a justificar a medida da ruptura contratual indireta. A sentença embargada expôs que a autora não logrou comprovar as faltas graves declinadas na inicial como motivadoras do seu afastamento voluntário, quais sejam: exigência de serviços superiores às suas forças, rigor excessivo e atos lesivos à sua honra por assédio moral. O reconhecimento da irregularidade pelo pagamento de comissões extrafolha gerou a condenação específica de integração e reflexos pecuniários, conforme consta do item II do dispositivo. Todavia, considerou-se que tal descumprimento, isoladamente, não possui gravidade jurídica suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego ou afastar a validade do pedido de dispensa voluntária formalizado em 18/06/2025. Alega, também, a embargante que a decisão padece de omissão e contradição ao estabelecer setembro de 2024 como o termo inicial da integração das comissões, apontando que as provas orais dariam amparo ao período desde janeiro de 2024. Entretanto, consta no item 19 da sentença que a reclamante apresentou comprovantes de transferências financeiras, cujo registro mais antigo datava de setembro de 2024. O Juízo sopesou os depoimentos orais colhidos e concluiu que as declarações genéricas da testemunha não superavam a delimitação documental e material da frequência dos pagamentos extrafolha. Inexiste, sob essa perspectiva, qualquer omissão ou inversão indevida do ônus da prova. O Juízo aplicou o princípio…
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