Processo 0016636-14.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0016636-14.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO AMANAJAS CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: PERFOMANCE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido por MARIA DO SOCORRO AMANAJÁS CARDOSO DA SILVA contra PERFORMANCE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão de ID 28213387 reconheceu a intempestividade do pagamento realizado pelo Banco do Brasil S.A., determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e fixou o saldo residual devido por aquela instituição em R$ 3.989,83. Na mesma decisão, foi convertida em penhora definitiva a quantia de R$ 8.695,23, bloqueada em contas do Banco Santander (Brasil) S.A., diante da ausência de impugnação tempestiva. Também foi determinado ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de cinco dias, comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante baixa de qualquer registro de “prejuízo” ou inadimplência associado ao contrato n.º 978733543 perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. Em cumprimento à decisão, foi expedido alvará no valor de R$ 3.989,83, conforme ID 28232706. A transferência da quantia bloqueada do Banco Santander foi registrada nos IDs 28280103 e 28280104, seguida da expedição de alvará no valor de R$ 8.695,23, conforme ID 28456281. A exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, mas não apresentou manifestação posterior. Por outro lado, embora regularmente intimado da decisão de ID 28213387, o Banco do Brasil S.A. não juntou documento que comprove a efetiva baixa do registro de “prejuízo” ou inadimplência vinculado ao contrato n.º 978733543 no SCR/SISBACEN. Assim, conquanto as obrigações pecuniárias estejam aparentemente satisfeitas, ainda não há elementos para extinguir o cumprimento de sentença, pois permanece pendente a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. A manutenção de anotação restritiva referente a contrato judicialmente declarado inexistente contraria o título executivo e justifica a adoção de medida coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a baixa efetiva de qualquer registro de “prejuízo”, inadimplência ou restrição associado ao contrato BB Crédito Automático n.º 978733543 perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. A comprovação deverá ocorrer mediante extrato atualizado do SCR, comunicação oficial encaminhada ao Banco Central ou outro documento idôneo que demonstre a regularização cadastral da exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Banco do Brasil S.A., INTIME-SE a exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se a anotação vinculada ao contrato foi efetivamente excluída e se ainda há alguma obrigação pendente. Comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer e não havendo saldo pecuniário, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.…
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