Processo 0016636-49.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016636-49.2026.5.16.0005 AUTOR: CARLOS AUGUSTO ARAUJO RÉU: CONSTRUTORA APIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fc8b43 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que em 12/05/2026 a reclamada, agora excipiente, apresentou exceção de incompetência territorial. Certifico que quando do ajuizamento da ação a parte excepta acostou comprovante de residência, com endereço localizado Município de Pinheiro/MA, bem como declaração de endereço. Assim, faço os autos conclusos a superior deliberação. Pinheiro, 13 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO Recebo a exceção de incompetência em razão do lugar, tendo sido apresentada na forma do art. 800, CLT. A parte excipiente apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de não ter o excepto observado a regra insculpida no art. 651 da CLT. Compulsando os autos, verifico desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção, razão pela qual passo ao julgamento do incidente. No que tange à competência territorial, como já decidido inúmeras vezes por este juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, observa-se que o excepto instruiu a peça vestibular com declaração de residência firmada sob as penas da lei, apontando domicílio em Pinheiro/MA. Em que pese o comprovante de endereço acostado esteja em nome de terceiro, tal circunstância, por si só, não invalida a declaração de domicílio do trabalhador. Isso porque a declaração goza de presunção de veracidade, mormente considerando a realidade social brasileira, em que é comum a coabitação ou a ausência de comprovante de residência em nome próprio. Não havendo prova robusta em contrário produzida pela excipiente capaz de elidir tal presunção, deve prevalecer o domicílio declarado pelo autor. Remeter a demanda para outro juízo, nestas condições, equivaleria a dificultar ou obstar o direito à prestação jurisdicional. A regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Não se afigura razoável entender de modo diverso, por não se vislumbrar prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados. Além disso, em que pese o não comparecimento das partes à audiência importar em consequências processuais distintas para cada uma delas (art. 844 da CLT), a parte reclamada tem a possibilidade de se fazer substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto, não havendo sequer a necessidade de tal representante ser seu empregado. Do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. PINHEIRO/MA, 13 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA APIA LTDA
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