Processo 0016636-56.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016636-56.2025.5.16.0014 AUTOR: EDSON GONCALVES DE SOUSA RÉU: ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5321118 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Diante da petição conjunta de ID bc72f8c informando a celebração de transação pelas partes antes do trânsito em julgado, DECLARO PREJUDICADOS a sentença terminativa de ID 41bfc35 e o Recurso Ordinário de ID 5e33c48 pela perda superveniente de objeto. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o reclamante, EDSON GONÇALVES DE SOUSA, e a reclamada, ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 684210c), para que surta seus efeitos legais, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, nos seguintes parâmetros: Valor Total: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parcelamento: 03 (três) parcelas, sendo a 1ª de R$ 1.000,00 (vencida em 18/06/2026), a 2ª de R$ 1.000,00 (vencimento em 15/07/2026) e a 3ª de R$ 1.500,00 (vencimento em 15/08/2026). Cláusula Penal: Multa de 50% sobre o saldo devedor remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Presunção de Quitação Parcial: Nos termos da Cláusula Sétima do acordo, fixou-se o prazo de 10 dias para denúncia de descumprimento. Ante a ausência de manifestação do reclamante quanto à parcela vencida em 18/06/2026, este Juízo presume a sua integral quitação. Quitação: Cumprido o acordo, o autor dará quitação geral e irrevogável pelo objeto da ação e pela relação jurídica havida entre as partes. Diante da ausência de vínculo e da falta de discriminação das parcelas, incidiria a contribuição previdenciária sobre o total avençado, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do C. TST. Contudo, como o valor total apurado fica abaixo do piso de execução fixado pela Portaria MF nº 582/2013, deixa-se de exigir os recolhimentos e dispensa-se a intimação da União. Custas Processuais no importe de R$ 70,00 (2% sobre o acordo), sob a responsabilidade do reclamante, das quais fica isento face aos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos (ID 41bfc35). Honorários advocatícios conforme pactuado. Julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento das parcelas remanescentes. No silêncio, arquivem-se definitivamente. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 01 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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