Processo 0016636-68.2025.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016636-68.2025.5.16.0010 AUTOR: JOSE GONZAGA CARDOSO DE QUEIROZ RÉU: AUTO POSTO VEREDA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3775174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSE GONZAGA CARDOSO DE QUEIROZ em face de AUTO POSTO VEREDA LTDA - ME e BARROS E BARROS SERVIÇOS LTDA., decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 31/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras excedentes a 44ª semanal, considerando o período contratual imprescrito (31/10/2020 a 14/08/2025) e a jornada de trabalho arbitrada, acrescidas do adicional de 50% e reflexos no DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, com a dedução das horas extras já pagas sob o mesmo título = R$ 109.153,69. Improcedentes os demais pedidos. Contribuições previdenciárias e retenção fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST (R$ 5.512,15 a título de cota-parte da reclamante e R$ 30.405,18 referentes à cota-parte da reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação, calculados em R$ 10.915,37, devidos pelas reclamadas, e em R$ 127.232,42, devidos pelo reclamante, ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais somente pelas reclamadas, no importe de R$ 2.899,24, sobre o valor da condenação, de R$ 144.962,09, conforme cálculos de liquidação anexos (art. 789, I, e 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF e ao INSS, para os fins de direito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARROS E BARROS SERVICOS LTDA - AUTO POSTO VEREDA LTDA - ME
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