Processo 0016636-88.2022.8.16.0021
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016636-88.2022.8.16.0021 Processo: 0016636-88.2022.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.376,00 Autor(s): RICARDO JOSE GASPARINI VIVIAN ELINE FRANCO DOMINGUES GASPARINI Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. 1. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada após a formação do título executivo judicial decorrente da sentença de mov. 103.1, parcialmente reformada em grau recursal, em ação ajuizada por RICARDO JOSÉ GASPARINI e VIVIAN ELINE FRANCO DOMINGUES GASPARINI contra PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. O perito apresentou laudo contábil, posteriormente complementado, com apuração do valor devido a partir dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. As partes impugnaram os cálculos, discutindo, em síntese, a metodologia de apuração da taxa de fruição, a atualização da comissão de intermediação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a compensação entre honorários devidos aos procuradores das partes. 2. A liquidação deve respeitar os limites do título executivo judicial, sem rediscussão das matérias já decididas na sentença e no acórdão. Não há necessidade de nova remessa ao perito para reabrir a discussão sobre a incidência da taxa de fruição, o termo inicial dos juros moratórios, o índice de correção monetária ou a comissão de intermediação, pois tais critérios já foram delimitados no título executivo ou enfrentados nas manifestações anteriores. Também não há necessidade de remessa apenas para afastar a compensação de honorários advocatícios. A própria planilha pericial permite identificar que o valor líquido de R$ 55.272,16 decorreu da dedução dos honorários advocatícios de R$ 10.116,54, depois de já apurado o valor de R$ 65.388,71 após as retenções da cláusula penal, comissão de intermediação e taxa de fruição. Assim, a compensação deve ser simplesmente afastada, pois os honorários advocatícios pertencem aos advogados e constituem crédito autônomo, vedada a compensação na forma do art. 85, §14, do CPC. Contudo, há necessidade de retificação pontual do cálculo, porque o laudo considerou como base dos valores pagos o montante total do contrato, embora o título tenha determinado a restituição dos valores efetivamente pagos. O relatório financeiro juntado aos autos indica a existência de parcelas com saldo em aberto, de modo que a conta deve partir apenas das parcelas efetivamente quitadas pelos autores. Além disso, os honorários devidos aos procuradores da requerida devem ser apurados em apartado e conforme a base fixada no título executivo, com a inclusão da taxa de fruição à base indicada na sentença, nos termos do acórdão proferido nos embargos de declaração. Portanto, não se deve utilizar como base o valor remanescente da condenação principal, nem deduzir essa verba do crédito dos autores. Dessa forma, o retorno ao perito é necessário apenas para retificação objetiva desses pontos, mantendo-se os demais critérios já corretamente observados. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas. Fica afastada a compensação entre honorários advocatícios, pois os créditos pertencem…
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