Processo 0016638-21.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0016638-21.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL AUTORIDADE COATORA: EXMO. JUIZ DE DIREITO, DR. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0016638-21.2026.8.17.9000 Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Igarassu Impetrante/Paciente: Alisson Taveira Rocha Leal, OAB/RN 828-A Paciente: Alisson Taveira Rocha Leal Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Luiz Silva Cajueiro RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em causa própria por Alisson Taveira Rocha Leal, referente ao processo criminal nº 0001181-35.2025.8.17.2710, em trâmite perante o Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Igarassu/PE, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. Emiliano César Costa Galvão de França. Consta dos autos que o paciente Alisson Taveira Rocha Leal foi denunciado como incurso nas sanções artigos 147-A, 147-B e 339, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006 (crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e denunciação caluniosa) e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Que no período compreendido entre os meses de outubro de 2024 e fevereiro de 2025, o paciente, no contexto de violência doméstica e de relação pretérita de convivência, teria perseguido sua ex-companheira, Milena Fernandes de Oliveira, descumprindo medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no processo nº 0005088-52.2024.8.17.2710. Que o paciente também teria ajuizado demandas judiciais supostamente destinadas a causar dano emocional à vítima, constrangendo-a e tentando manipulá-la. Alega o impetrante que na ação penal de origem a defesa teria requerido a produção de provas, juntando documentos, postulando a realização de perícia técnica em mensagens de WhatsApp e vídeos extraídos da rede social Instagram, bem como a oitiva de testemunhas. Sustenta que, embora a magistrada que anteriormente conduzia o feito tenha autorizado a juntada dos documentos e determinado a observância do contraditório, a secretaria judiciária deixou de promover as intimações da parte contrária, do Ministério Público e da Defensoria Pública para manifestação acerca das provas produzidas. Afirma que a designação de audiência de instrução para o dia 06.08.2026, sem a prévia observância dessas providências, configura cerceamento de defesa, afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao final, requer a suspensão da audiência designada e a determinação para que sejam realizadas as intimações necessárias, assegurando-se o efetivo contraditório sobre as provas e requerimentos defensivos. O impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 06.08.2026, até o efetivo cumprimento da ordem anteriormente concedida no Habeas Corpus nº 0019416-95.2025.8.17.9000, que determinara a prévia intimação das partes para manifestação sobre o acervo documental juntado aos autos. Sustenta que a inobservância dessa determinação comprometeria a higidez da instrução criminal e configuraria cerceamento de defesa. No mérito,…
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