Processo 0016638-22.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016638-22.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016638-22.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: ANGRA LARISSA MOURA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f888cd4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação individualizada de cumprimento promovida por ANGRA LARISSA MOURA SANTOS, em face de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, referente à sentença proferida nos autos da ação coletiva nº , que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Luís. Instado a manifestar-se, o reclamado apresentou impugnação nos termos da petição de ID 19dccc5. A parte autora não apresentou resistência à pretensão da reclamada, tendo concordado com os valores entendidos como devidos. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange aos cálculos em si, ante a superveniência da concordância da parte autora com a planilha apresentada pela reclamada, julgo procedente a impugnação feita pela reclamada. III- CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL. Em razão do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante (ID 1bd55a2). Intimem-se as partes para ciência, destacando que a presente sentença está submetida à regra de irrecorribilidade imediata, conferida às decisões interlocutórias no processo do trabalho, não sendo passível de impugnação ou de qualquer forma de recurso, conforme previsão do Art. 893 § 1º da CLT, e Súmula 214 do TST. Com a intimação acima, inicia-se imediatamente o prazo de 48 horas para a reclamada, pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Tendo em vista que a planilha homologada foi apresentada pela reclamada, deve ela promover a atualização do quantum debeatur, de modo a fazer o pagamento ou garantir a execução do crédito devidamente atualizado. Em se mantendo inerte a reclamada, dê-se início aos atos executórios, iniciando pela penhora on line via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 dias. Sem sucesso a medida supra, proceda-se à pesquisa no RENAJUD. Localizado(s) bem(ns), expeça(m)-se mandado(s) para penhora e avaliação de tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito em execução. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s) descrito(s) ou não seja integralizado o crédito exequendo, sejam penhorados e avaliados tantos outros bens quantos bastem para a garantia da execução. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL

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