Processo 0016638-71.2025.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016638-71.2025.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0016638-71.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) EXECUTADO : JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO  Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 37, EMBDECL1 ) opostos por  JP CORPO E MENTE LTDA  nos autos da   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,  ao argumento de que houve omissão na decisão prolatada ( evento 26, DECDESPA1 ).  A embargante pretende sanar suposta omissão sob a alegação de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de conexão entre ações, expressamente formulado na exceção de pré-executividade, sustentando a existência de risco de decisões conflitantes e violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. É o relatório necessário.  II – FUNDAMENTAÇÃO  É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.  Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1  (Grifo não original).  Aduz a embargante que há omissão na sentença, uma vez que a decisão deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de conexão entre ações. Ocorre que no rito dos Juizados Especiais a interposição de embargos de declaração contra decisão é inadmissível. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o recurso inominado, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração contra sentença, conforme dispõe expressamente o artigo 48 da referida lei: Art. 48.  Caberão embargos de declaração  contra sentença ou acórdão  nos casos previstos no Código de Processo Civil.    No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 26, DECDESPA1 ), portanto, incabíveis porque excedem às duas espécies já mencionadas. De todo modo, a ausência de manifestação específica acerca da conexão suscitada pelo embargante não compromete o mérito da decisão proferida, tampouco possui aptidão para modificar a conclusão alcançada,   inexistindo omissão relevante capaz de justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. Tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais,  não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, razão pela qual deixo de recebê-los . Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO .  ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PR 00025330720258160204 Curitiba, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento:…

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