Processo 0016638-84.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016638-84.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016638-84.2023.8.16.0001 Processo:   0016638-84.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$44.000,00 Autor(s):   PATRÍCIA NATIVIDADE DE PINHO MACHADO Réu(s):   FERNANDO RIBEIRO CARDOSO JUNIOR R3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA representado(a) por ALEXSANDRO PATRICK GONÇALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA.  Vistos, etc.  Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido subsidiário de resolução contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA NATIVIDADE DE PINHO MACHADO em desfavor de R3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEXSANDRO PATRICK GONÇALVES DO NASCIMENTO e FERNANDO RIBEIRO CARDOSO JUNIOR, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que no final de janeiro de 2023 colocou à venda nos sites Webmotors e OLX o seu veículo Ford/KA SE 1.0, placa BBS-4715, renavam 0113.563577-0, cor vermelha, ano/modelo 2017/2018, álcool/gasolina. Disse que em 24/01/2023 um sujeito identificado como “Emerson” entrou em contato com ela via Whatsapp, através do número + 55 41 99818-9530, informado trabalhar na empresa ré R3 Multimarcas e ofertou realizar a intermediação da venda do veículo. Afirmou que no dia 30/01/2023 se dirigiu até à loja ré localizada na Rua José Rodrigues Pinheiro, nº 1.103, no Bairro Capão Raso, em Curitiba/PR, e que em 01/02/2023 celebrou com a ré o “Contrato de Intermediação de Venda de Veículo”, no qual foi estabelecido que o veículo seria vendido por R$ 44.000,00 e que a ré pagaria a autora em 08/02/2023 a quantia de R$ 15.000,00, e o restante até 10 (dez) dias úteis posteriores. Asseverou que a ré deixou de cumprir com o acordado, vez que não efetuou qualquer pagamento e transferiu o veículo ao terceiro Fernando Ribeiro Cardoso Junior, ora réu. Disse que foi vítima de golpe. Afirmou que realizou o Boletim de Ocorrência nº 2023/177916 junto a Delegacia de Estelionato da Polícia Civil de Curitiba/PR e que encaminhou notificação extrajudicial ao réu Alexsandro Gonçalvez, sócio-administrador da empresa R3 Multimarcas, no dia 13/02/2023, mas sem êxito na resolução do imbróglio. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustentou que o contrato é anulável por dolo dos réus. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para efetuar o bloqueio de circulação e transferência via RENAJUD, além de ser determinada a busca e apreensão do veículo na posse do réu Fernando Ribeiro Cardoso Junior. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a anulação do contrato firmado; senão, subsidiariamente, a sua resolução pelo inadimplemento da loja ré, com o retorno das partes ao status a quo ante, a devolução do veículo ou a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.18).  Foi determinada a melhor instrução do pedido de justiça gratuita pela autora (ref. 9.1), que juntou documentos (refs. 10.2 a 10.4).  A justiça gratuita foi concedida à autora e foi determinada a emenda da petição inicial para ela esclarecer a legitimidade passiva de Alexsandro Patrick Gonçalves do Nascimento (ref. 12.1), e ela se manifestou pela desistência do feito em relação ao aludido réu (ref. 15.1).  A petição inicial foi…

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