Processo 0016639-10.2015.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016639-10.2015.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0016639-10.2015.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Autor/Exequente: Banco da Amazônia S.A. – BASA Réus/Executados: Andrade Sena Matos, Ana Alice Miranda dos Santos e Matos Materiais de Construção Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco da Amazônia S.A. – BASA em face de Andrade Sena Matos, Ana Alice Miranda dos Santos e Matos Materiais de Construção Ltda. No curso do feito, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos, afirmando que teriam sido realizadas diversas tentativas de localização, inclusive com auxílio de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como por carta precatória. O pedido de citação editalícia, contudo, não comporta deferimento neste momento. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” A citação por edital, por sua natureza ficta, somente deve ser autorizada quando demonstrado, no caso concreto, que foram esgotadas as diligências ordinariamente disponíveis para a localização da parte demandada, ou quando houver elementos suficientes a revelar a inutilidade de novas providências. No caso dos autos, embora haja referência genérica, na petição de ID 146869270, à realização de buscas em sistemas eletrônicos, não se identificam nos autos resultados de pesquisas efetivamente realizadas por este Juízo nos sistemas atualmente disponíveis para localização de endereço. Também não se localiza, até este momento, comprovante de recolhimento de custas especificamente destinado à realização dessas pesquisas. Convém esclarecer a evolução das custas constantes dos autos, para evitar dúvida quanto ao ponto. No ID 62923908, consta guia/relatório de custas iniciais, no valor de R$ 1.813,05, vinculada à distribuição/atos iniciais do feito, com discriminação de atos ordinários do processo, tais como atos do contador, publicações, atos do distribuidor e atos de escrivania. Esse recolhimento não se refere a pesquisas por sistemas eletrônicos. No ID 62923922, constam documentos relativos a custas intermediárias vinculadas ao cumprimento de cartas precatórias e diligências correlatas, inclusive expedição de mandado, serviços postais e diligências de oficial de justiça para citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e busca e apreensão. Tais recolhimentos dizem respeito ao cumprimento de cartas e diligências externas, não a pesquisas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. A petição de ID 100683199 requereu a realização de buscas de endereço por INFOSEG e SIEL. Em seguida, no despacho de ID 128599301, determinou-se a certificação do cumprimento das missivas anteriormente expedidas e, certificado o não cumprimento, a intimação do exequente para recolhimento das custas das diligências requeridas naquela petição. Ainda assim, no exame ora realizado, não se identificou guia paga ou comprovante específico destinado às pesquisas sistêmicas ora necessárias. Também se observa que, nos IDs 105085317 e 108243576, a parte autora formulou requerimentos de SISBAJUD e RENAJUD em contexto de arresto cautelar/medidas de constrição patrimonial, e não como simples pesquisa cadastral de endereço devidamente precedida do…

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