Processo 0016639-38.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016639-38.2025.5.16.0005 AUTOR: EDMILSA MARIA SANTOS SILVA E OUTROS (1) RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b461e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO KETTILY FERNANDES BASTOS apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. Analiso. No que se refere aos pedidos de condenação em litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB e impugnação à assistência judiciária gratuita, observa-se que, de fato, não houve análise expressa na decisão que acolheu preliminar de coisa julgada, razão pela qual passo a fazê-la nesta oportunidade. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A Reclamada impugna a gratuidade da justiça requerida pelo Reclamante, sob o argumento de que o autor não demonstrou seu estado de pobreza. Ora, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. Outrossim, a revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, indefiro a preliminar. Da litigância de má-fé e ofício à OAB As reclamadas alegaram que a autora litigara de má-fé, porquanto alterara a verdade dos fatos e utilizara o processo para alcançar objetivo ilegal ao reiterar demanda já decidida, e requereu sua condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 81 do CPC, bem como expedição de ofício à OAB. Não restou constatado nestes autos que a reclamante incorreu nas hipóteses previstas no art. 80 da CLT, haja vista que, embora não comprovados os direitos que afirmou possuir e a extinção do feito por coisa julgada material, não há evidências de que assim tenha se conduzido com dolo processual. Improcedente o pedido de multa e de expedição de ofício ao órgão de classe. Diante do exposto, acolho, parcialmente, os Embargos da reclamante, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões indicadas, julgando improcedentes os pleitos de condenação em litigância de má-fé, revogação da justiça gratuita e expedição de ofício à OAB/MA, mantendo-se os demais termos da sentença embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da reclamante, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões indicadas,…
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