Processo 0016639-47.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016639-47.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016639-47.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: FABIO CARVALHO DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à Gerência Executiva Estadual, objetivando, em sede de liminar, a conclusão do seu processo administrativo, com a concessão do benefício. 2. Alegou a existência de demora injustificada na apreciação de seu requerimento administrativo, apta a caracterizar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. 4. DECIDO. 5. Ressalte-se, de saída, que não há no caso concreto a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). 6. Verifico, contudo, a ausência de interesse processual quanto ao pedido consistente na "concessão do benefício". 7. Isso porque a busca por uma prestação jurisdicional foi motivada pela demora administrativa no exame de seu requerimento administrativo de concessão do benefício do requerente. 8. Nesse caso, a demora na conclusão do processo administrativo só serve para fundamentar a busca de uma prestação jurisdicional objetivando que fosse afastada a violação à duração razoável do processo, ou seja, objetivando a conclusão do processo administrativo, não a satisfação da pretensão buscada nesse mesmo processo administrativo, mas que ainda não foi analisada pela Administração. 9. Com efeito, não seria viável a satisfação da pretensão da parte autora na via judicial antes do exame do pleito na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, pois caberia à Administração analisar, originariamente, a pretensão deduzida nestes autos. 10. Ressalte-se, que, no caso presente, não se está diante de situação de notório entendimento contrário da Administração, e que o exame da postulação administrativa da parte autora quanto ao seu mérito depende da análise de questões de fato não previamente apreciadas pela Administração Pública, o que evidencia a indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo como condição da ação judicial para exame desse mérito, pelos fundamentos acima. 11. A legislação processual civil exige a presença do interesse de agir como requisito para a postulação judicial (art. 17 do CPC), sendo a carência de interesse processual causa de indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI e § 3.º, do CPC). 12. A CF, no art. 5º, XXXV, ao dispor que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não eximiu o interessado de provar a imprescindibilidade e a utilidade do provimento judicial requerido, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, em relação ao pleito formulado na esfera administrativa, ainda não houve manifestação da Administração, não sendo possível se falar na existência de lide, caracterizada…

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