Processo 0016640-49.2022.8.16.0014
TJPR • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0016640-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.229.100,00 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): Roberto Cremonez SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de ROBERTO CREMONEZ, com a finalidade de viabilizar a execução da obra de alargamento da Rua Otávio Genta, trazendo significativas melhorias no tráfego de veículos da região. Trata-se de obra de mais um trecho do Anel de Integração do Município, prevista no "Art. 5º da Lei Municipal nº 9.165/2003", trecho este de 1,1 km de extensão que tem início no oitão da Waldemar Spranger, sob a PR-445, em continuação pela Av. Otávio Genta até o condomínio Alphaville em pista dupla. A parte autora esclarece que foi declarada a utilidade pública dos imóveis de propriedade do réu, por meio do Decreto nº 149/2021, publicado no jornal oficial do Município nº 4275, de 12/02/2021 (mov. 1.3), descritos na inicial como “Área de terras com 2.137,63 m² da subdivisão da Chácara 65 do Parque Residencial Aurora, Londrina-PR; Área de terras com 973,22 m² da subdivisão da Chácara 64 do Parque Residencial Aurora, Londrina-PR; e Área de terras com 21,08 m² da subdivisão da Chácara 64 do Parque Residencial Aurora, Londrina-PR”, porquanto destinados à execução da referida obra pública. Por meio das notificações nº 155/2021, 158/2021, 171/2021 e 172/2021 da Secretaria Municipal de Gestão Pública (mov. 1.3), o Município convocou o proprietário para ciência da destinação do imóvel e do valor ofertado a título de indenização, apurado mediante avaliação realizada por Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, iniciando-se, assim, as tratativas para desapropriação na via administrativa. Liminarmente, requereu a imissão na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a consequente transferência da propriedade e o registro na matrícula do imóvel. O pedido liminar foi deferido (mov. 8). O depósito da quantia correspondente ao laudo de avaliação preliminar foi realizado em 10/05/2022 (mov. 14.2). A ré foi citada (mov. 19) e apresentou contestação (mov. 23), alegando, em síntese, que os valores atribuídos aos bens estão em total descompasso com a realidade do mercado imobiliário, haja vista que, segundo ele, pelas áreas a serem expropriadas devem ser pagos no mínimo R$ 5.348.428,16. O autor apresentou réplica (mov. 27). Na fase de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 31), enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial (mov. 32). Foi determinada a realização de perícia por engenheiro civil (mov. 38). O laudo pericial foi apresentado em seq. 295, atribuindo ao imóvel em comento o valor de avaliação de R$ 3.429.600,00 (desconsiderando a linha de energia) ou R$ 2.637.200,00 (considerando a linha de energia), e demais esclarecimentos foram apresentados em seq. 306 É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a desapropriação é o procedimento administrativo pelo…
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