Processo 0016640-56.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016640-56.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016640-56.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO BARROS EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3973d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0104900-76.2007.5.16.0015. Busca-se aqui o pagamento dos danos morais devidos por cada uma das executadas VALE S.A. e ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, além dos honorários advocatícios da ação coletiva e honorários em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Instadas para fins do art. 879, §2º, da CLT a executada VALE S.A. apresentou impugnação tempestiva contestando apenas os honorários em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença. Contrarrazões tempestivas da parte autora. Quanto à executada ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA verifico que sua intimação via domicílio eletrônico teve apenas ciência automática pelo sistema. Tratando-se de intimação inicial para ente privado não ocorre ciência ficta, sendo necessária reiteração da intimação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. Assim, à Secretaria para intimar a executada ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, via postal, no endereço indicado na inicial, para ciência do ajuizamento desta ação e para fins do art. 879, §2º, da CLT, com as advertências já determinadas em decisão id 11ee46a. Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 8 dias. 2- Quanto à impugnação apresentada pela VALE registro que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional foi fixada a súmula “A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.”. Assim, ajuizado o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva são devidos honorários advocatícios aos advogados que ajuizarem o feito, independente de existir ou não resistência da executada quanto ao valor cobrado. Assim, considerando o caso concreto e a observância obrigatória do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 fixo os honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença à razão de 5% sobre o valor liquidado, a ser custeado pela VALE, em favor dos advogados da parte autora. Assim, homologo o cálculo id 258ed2d apresentado pela parte autora, determinando retificação dos honorários devidos em razão do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença para 5%. De ofício determino ainda inclusão nos cálculos das custas devidas, nos termos do art. 789, I, da CLT, em razão do caráter de ação autônoma de que se reveste o cumprimento de sentença. Cálculos já atualizados e retificados pela Secretaria, conforme id b534587, que homologo nesta oportunidade. Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o(a) reclamado(a) VALE S.A. intimado(a) para pagar o valor id b534587, no prazo de 48 horas, conforme art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento à penhora on line do valor devido em contas da VALE S.A. A publicação desta decisão no DJEN/sistema/ domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 18 de maio de…

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