Processo 0016640-81.2025.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016640-81.2025.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016640-81.2025.5.16.0018 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA GOUVEIA RÉU: MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b680820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO decretar a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas com vencimento anterior a 04/12/2020, inclusive FGTS, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para condenar MEGALAB LABORATORIO CLINICO LTDA - ME a pagar ao autor, JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA GOUVEIA: a) Aviso prévio (60 dias); b) 13º salário do período contratual imprescrito; c) Férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período contratual imprescrito, pagas em dobro as vencidas; d) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos termos do art. 192 da CLT, relativo a todo o período contratual imprescrito, com os devidos reflexos legais (aviso prévio, férias, 13º e FGTS). Base de cálculo: R$ 1.640,00. Como obrigações de fazer, condeno o reclamado a: I. Retificar a CTPS autoral a fim de constar como data de admissão 05/0/2015, no prazo de dez dias, contados de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias; II. Depositar o FGTS + 40% em conta vinculada em nome do autor, relativamente a todo o período contratual imprescrito e não depositado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068; III. Depositar em Juízo as guias de seguro-desemprego em favor do reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula nº 389, II, TST). Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor da advogada do reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais a serem pagos ao perito no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, Ato GP/TRT16 nº 7/2026 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025, deste Regional, que atualizou os valores praticados para assistência gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo demandado, no valor de R$ 1.458,58, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 72.928,80. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho…

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