Processo 0016641-33.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016641-33.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016641-33.2025.8.16.0045   Processo:   0016641-33.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   THAIS MARIA NUNES PORTELA SOUZA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado: Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental já constante dos autos é suficiente para a apreciação da controvérsia. b) Mérito: A parte reclamante pretende, em síntese, nulidade da pontuação lançada em seu prontuário em decorrência das infrações nº Z000021087 (art. 230, V, do CTB) e Z000021088 (art. 164 c/c art. 162, I, do CTB), bem como a transferência dos pontos ao alegado real infrator e o consequente desbloqueio de sua CNH para obtenção da habilitação definitiva. Pois bem. De início, verifica-se ser incontroverso nos autos, que à época das infrações de trânsito, o veículo ainda estava registrado em nome da autora, inexistindo prova de comunicação formal de venda ao órgão de trânsito. Tal fato, atrai a responsabilidade do proprietário, isso porque não cumpriu com seu dever legal de realizar a comunicação de venda do veículo automotor, de forma que se manteve como responsável solidário em relação aos débitos, conforme o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Outrossim, a infração do art. 164 do CTB, possui natureza direta e pessoal do proprietário, consistente em permitir a condução do veículo à pessoa não habilitada, sendo irrelevante, para sua configuração, quem estava efetivamente na direção, o que por si só, afasta a tese suscitada. Superado tal ponto, e passando a análise da pretensão de transferência da penalidade ao seu suposto real infrator, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República”, sendo que este entendimento já fora objeto e prevaleceu em pedidos de uniformização de interpretação que tramitaram na Corte Superior, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO.…

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