Processo 0016642-58.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016642-58.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NAZARÉ DA MATA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE NAZARÉ DA MATA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, que, nos autos da ação originária nº 0000045-48.2008.8.17.0980, notadamente, no executivo Fiscal com objetivo de recebimento de créditos de ISSQN, houve o levantamento integral de valores depositados em juízo por parte do Agravante, entretanto, sobreveio sentença nos autos dos embargos à execução reconhecendo a nulidade do título executivo (CDA), com o respectivo trânsito em julgado, nessa ordem de ideias determinado ao Agravante a devolução da quantia indevidamente levantada, não o fez, quando a r.decisão agravada determinou restituição no prazo de 02 meses, sob pena de sequestro do numerário, logo, pretende o Agravante (i) que a restituição observe o rito constitucional dos precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), com suspensão da r.decisão de 1º Grau. Essencial relatar. Decido. 2. Conforme incontroverso nos autos, houve levantamento prematuro de valores apresentados em garantia para interposição de embargos à execução fiscal, pelo MUNICIPIO DE NAZARÉ DA MATA antes do julgamento definitivo. Posteriormente, acolhidos os embargos à execução fiscal e extinto o executivo Fiscal, reclama o Contribuinte, ora Agravado, a devida restituição do numerário levantado indevidamente pela Fazenda Pública. 2.1. Necessário fixar que quando do levantamento de depósito judicial, não havia decisão transitada em julgado nos embargos à execução fiscal, portanto, vê-se que não é aplicável o regime de precatórios à restituição dos valores indevidamente levantados pela Fazenda Pública. À época do levantamento, não havia trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, tornando ilegal o levantamento realizado. A restituição dos valores indevidamente levantados não se sujeita ao regime de precatórios, por não configurar obrigação material da Fazenda Pública, mas sim ônus processual decorrente do levantamento antecipado, e, irregular de valores judicialmente depositados. 2.3. O depósito judicial possui natureza processual, garantindo o juízo da execução, e sua devolução, quando devida, deve ocorrer diretamente nos autos, sem a necessidade de expedição de precatório, conforme jurisprudência do STJ e de diversos tribunais de justiça. O STJ já decidiu que a devolução de valores levantados pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado não constitui pagamento de dívida pública, mas restituição de quantia indevidamente apropriada, dispensando o regime do art. 100 da CRFB/88. Nesse sentido; 58282802 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GARANHUNS. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE DEPOSITO JUDICIAL. FORMA DE DEVOLUÇÃO. PRECATÓRIOS. RITO A QUE NÃO SE SUBMETE. REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. No presente caso se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados. Cinge-se, portanto, a questão em analisar se a devolução dos valores levantados indevidamente pelo…
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