Processo 0016642-62.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016642-62.2026.5.16.0003 AUTOR: LUIS CLAUDIO CASTRO OLIVEIRA RÉU: AUTOVIARIA MATOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601e459 proferida nos autos. Tutela de Urgência Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CLAUDIO CASTRO OLIVEIRA em face da AUTOVIARIA MATOS LTDA, CONSORCIO UPAON ACU, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Aduz o reclamante, em apertada síntese, que, embora se encontre afastado das suas atividades em gozo de auxílio doença acidentário, teve o seu plano de saúde empresarial indevidamente suspenso. Requer, portanto, em sede de tutela antecipada, que a reclamada restabeleça imediatamente o plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes. Já a primeira reclamada, ao se manifestar, afirma que o benefício previdenciário do autor cessou em fevereiro/2025, sendo que, desde então, nunca compareceu à empresa para tratar de qualquer assunto relacionado ao seu vínculo empregatício ou tão pouco sobre a sua permanência no plano de saúde empresarial. Em síntese, o relatório. Decido. De início, ressalto que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, passa a imperar o instituto da tutela provisória, que unifica os antigos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada. A despeito da unificação, remanescem as naturezas antecipatória e cautelar do provimento judicial buscado, conforme o caso, cujos fundamentos para concessão serão a urgência do provimento (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será de urgência) ou as circunstâncias elencadas no art. 311 (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será de evidência). No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano. Assim, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A despeito da mudança legislativa, tem-se que a tutela provisória de urgência é cabível desde que presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o juiz se convença da verossimilhança das alegações. No caso em tela, verifico que há considerável controvérsia quando à permanência do reclamante como beneficiário do auxílio doença acidentário, sendo que, em caso de cessação do benefício, também não restou claro se o autor buscou ou não o retorno ao antigo posto de trabalho. Tais matérias somente serão adequadamente definidas quando da análise do mérito, mediante juízo de cognição exauriente, pelo que entendo ausente o "fumus boni iuris" necessário à concessão do pleito de imediato restabelecimento do plano de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.