Processo 0016643-35.2026.5.16.0007

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016643-35.2026.5.16.0007
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS HTE 0016643-35.2026.5.16.0007 REQUERENTES: POLIANNA PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: B C DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8936797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 16643-35/2026    SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Da análise da inicial e demais elementos constantes dos autos, verifico que as partes observaram a norma aplicável ao caso (art. 855-B da CLT), destacando-se que as partes estão representadas por advogados diferentes e que os termos do acordo proposto não estão em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, decido deferir o pedido, homologando acordo proposto pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, acrescendo, entretanto: a) o silêncio das partes após o prazo de 10 dias registrado implica quitação, quer quanto à obrigação de pagar, quer quanto às obrigações de fazer. b) a presente conciliação é feita por mera liberalidade, isto é, sem reconhecimento de vínculo empregatício. c) encargos previdenciários (cota do tomador dos serviços, 20%, e cota do prestador dos serviços, 11%, sobre o valor total do acordo (R$ 10.000,00), respeitado o teto de contribuição, OJ 398, SDI-I/TST), a cargo da parte reclamada, devendo ser comprovado o seu recolhimento nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de imediata execução. d) custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), a cargo da parte reclamada, que deverão ser comprovadas juntamente com os encargos previdenciários, ficando, no entanto, dispensado o seu recolhimento em caso de cumprimento voluntário e integral do acordo. e) em caso de inadimplência, fica a parte reclamada ciente de que se procederá à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, multa, custas e encargos previdenciários e fiscais, havendo. Sendo a parte reclamante pessoa jurídica, fica desde já aceito que os sócios responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769, da CLT, bem como que serão incluídos no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Ficam as partes com o prazo de 5 dias para informar ao juízo eventual irresignação com alguma das alterações/acréscimos, caso em que considerar-se-á sem efeito a presente homologação. Intimem-se as partes. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANNA PEREIRA DA SILVA

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