Processo 0016643-35.2026.5.16.0007
TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS HTE 0016643-35.2026.5.16.0007 REQUERENTES: POLIANNA PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: B C DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8936797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 16643-35/2026 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Da análise da inicial e demais elementos constantes dos autos, verifico que as partes observaram a norma aplicável ao caso (art. 855-B da CLT), destacando-se que as partes estão representadas por advogados diferentes e que os termos do acordo proposto não estão em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, decido deferir o pedido, homologando acordo proposto pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, acrescendo, entretanto: a) o silêncio das partes após o prazo de 10 dias registrado implica quitação, quer quanto à obrigação de pagar, quer quanto às obrigações de fazer. b) a presente conciliação é feita por mera liberalidade, isto é, sem reconhecimento de vínculo empregatício. c) encargos previdenciários (cota do tomador dos serviços, 20%, e cota do prestador dos serviços, 11%, sobre o valor total do acordo (R$ 10.000,00), respeitado o teto de contribuição, OJ 398, SDI-I/TST), a cargo da parte reclamada, devendo ser comprovado o seu recolhimento nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de imediata execução. d) custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), a cargo da parte reclamada, que deverão ser comprovadas juntamente com os encargos previdenciários, ficando, no entanto, dispensado o seu recolhimento em caso de cumprimento voluntário e integral do acordo. e) em caso de inadimplência, fica a parte reclamada ciente de que se procederá à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, multa, custas e encargos previdenciários e fiscais, havendo. Sendo a parte reclamante pessoa jurídica, fica desde já aceito que os sócios responderão pelo adimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art. 790, II, do CPC, c/c art. 769, da CLT, bem como que serão incluídos no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Ficam as partes com o prazo de 5 dias para informar ao juízo eventual irresignação com alguma das alterações/acréscimos, caso em que considerar-se-á sem efeito a presente homologação. Intimem-se as partes. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANNA PEREIRA DA SILVA
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