Processo 0016644-64.2024.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016644-64.2024.5.16.0015 REQUERENTE: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: LEDA DA SILVA COUTINHO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c8e34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário É certo que o art. 833, IV, do CPC, protege da incidência de penhora vencimentos, salários, subsídios e verbas de natureza análoga. No entanto, logo no § 2º do mesmo dispositivo, o legislador, atento à função social da propriedade e à função de pacificação social da atividade jurisdicional, relativiza a regra da impenhorabilidade dos salários, para permiti-la quando os créditos exeqüendos também tiverem natureza alimentar, como os da reclamante. Assim, em que pese a necessidade de se proteger as verbas de natureza salarial da executada, a mesma necessidade existe em relação aos créditos do reclamante, de igual natureza, havendo que se realizar uma ponderação dos interesses e valores envolvidos no caso concreto. Se, por um lado, não é razoável manter a penhora relativa à totalidade do valor bloqueado da executada, também não é sensato desbloquear todo o valor, sabendo-se que ele é devedor de verba de natureza alimentar de valor superior a dois mil reais e que essa dívida está vencida há muitos anos. Se é necessário proteger a dignidade da executada, por meio de liberação de verbas salariais, possibilitando que sejam providas as suas necessidades básicas, o mesmo se pode concluir em relação ao reclamante, considerando que a defesa de seus salários está estritamente vinculada à defesa de seu mínimo existencial. Destarte, defiro parcialmente o pedido do ID c94e2d3 para determinar que o montante equivalente a 30% do valor bloqueado permaneça penhorado, sendo o valor restante restituído a LEDA DA SILVA COUTINHO DE CARVALHO, por meio de alvará, que deverá ser imediatamente expedido, devendo a parte interessada ser intimada para indicar conta bancária para depósito de crédito em seu favor. A executada deverá informar, em cinco dias, se concorda com a liberação do valor apresado em favor da reclamante e conseqüente quitação parcial de sua dívida, valendo seu silêncio como concordância. DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, NOTIFICANDO-SE as partes, inclusive os sócios da reclamada, e respectivos advogados. NOTIFIQUE-SE o sócio peticionário, por meio de seu advogado, para ciência do inteiro teor deste despacho e para receber alvará. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SAO LUIS/MA, 10 de junho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEDA DA SILVA COUTINHO DE CARVALHO
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