Processo 0016644-93.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016644-93.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016644-93.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: JOSE CARLOS SILVA DE SOUSA EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f273606 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a primeira reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos, em 20/05/2026, antes mesmo de sua notificação via domicílio eletrônico, em 01/06. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária José Barros de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria   Vistos, etc. Instada a se manifestar em relação aos cálculos apresentados pelo autor, a ré manifestou expressa concordância, requerendo a homologação do valor correspondente à indenização por danos morais, acrescida exclusivamente dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva. Decido. Considerando que a primeira reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo autor, em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, HOMOLOGO os cálculos de id 8f37e20, em relação a estas verbas.  Contudo, em relação à Impugnação aos honorários advocatícios da fase de execução, esclareço que tal verba não se confunde com os honorários assistenciais de 15% deferidos na fase de conhecimento. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de impugnação, ante a autonomia da lide executiva frente ao processo cognitivo. Tal diretriz é observada por este Regional (IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 - Tema 0009). Diante disso, acolho em parte a Impugnação aos Cálculos da VALE S.A. para manter os honorários advocatícios relativos à fase de execução individual, no entanto resolvo arbitrá-los em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a cargo desta executada, eis que não houve oposição aos cálculos do autor. Atualize-se a conta de id 8f37e20, com a retificação dos honorários da execução, e cite-se a executada para pagamento ou garantia da execução. Intime-se. Em relação à segunda reclamada, considerando que a intimação por domicílio eletrônico não foi devidamente realizada, reitere-se via mandado, para impugnar os cálculos de id 537350e, dentro do prazo legal. SAO LUIS/MA, 25 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DE SOUSA

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