Processo 0016645-53.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016645-53.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016645-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027254-91.2014.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : COMERCIAL CENTURY DE ELETRO - ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317)   EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICO-CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS. 2. A embargante aponta omissões sob a alegação de que o julgado silenciou acerca da ilegalidade da atualização tributária por IGP-DI e juros de 1% ao mês que superaria a Taxa SELIC (Tema 1062/STF), e do caráter confiscatório de multa fiscal de 60% que ultrapassaria o patamar de 20% (Tema 816/STF). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o acórdão incidiu em omissão de julgamento em relação às teses jurídicas tributárias deduzidas na exceção de pré-executividade; (ii) é viável acolher a exceção diante da exigência de dilação probatória contábil; e (iii) os aclaratórios servem à finalidade de reforma e prequestionamento expresso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se amoldando como sucedâneo de recurso para debater o acerto das teses jurídicas encampadas pelo Colegiado. 5. O acolhimento de preliminar processual de inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, atua como prejudicial lógica do exame de mérito das teses tributárias. A discussão atinente ao excesso de execução de encargos fiscais demanda minucioso cotejo aritmético e análise contábil da evolução da dívida, providência inviável na via incidental da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa de 60% estabelecida no artigo 48, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins reveste-se de caráter punitivo e não moratório, razão pela qual se afasta a incidência da limitação de 20% firmada sob o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, incidindo o limite de 100% autorizado pela jurisprudência constitucional para as sanções punitivas. 7. Constatada a suficiência de fundamentação para justificar o desprovimento do agravo de instrumento, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do acórdão. Nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição do recurso integrativo preenche o preceito de prequestionamento para fins de admissibilidade perante os Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, preservando-se integralmente o acórdão embargado. 9. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de inadequação da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória obsta o exame do mérito tributário e afasta a ocorrência de omissão no julgado colegiado. 2. A multa de natureza punitiva instituída pela legislação…

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