Processo 0016645-61.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016645-61.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016645-61.2024.5.16.0011 AUTOR: MARIA MARLENE MIRANDA AGUIAR RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e99dbb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante das petições de IDs f789776 e d8cc3b0, bem como da certidão detalhada da Secretaria (ID 4330e9d), cumpre prestar os devidos esclarecimentos sobre o fluxo de prazos neste feito e a conduta processual do patrono da parte autora. O despacho de ID fd69889 determinou a intimação da ré para manifestação sobre o sequestro de valores, fixando prazo de cinco dias e prevendo a expedição de alvará apenas após o decurso do referido lapso temporal. Ressalte-se que a reclamada (IEMA) é ente público estadual e, nos termos do Art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, suas comunicações processuais são realizadas obrigatoriamente via Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme a referida norma, o destinatário tem o prazo de até 10 (dez) dias corridos para efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, findo o qual a intimação é considerada automaticamente realizada (Art. 20, § 4º, da Res. CNJ 455/2022). No caso vertente, a ciência do despacho apenas se aperfeiçoou em 08/06/2026, conforme certidão de ID fc645d8, razão pela qual o prazo de cinco dias para a ré manifestar-se iniciou-se somente em 09/06/2026. Portanto, ao contrário do alegado pelo causídico nas petições protocoladas em 03/06/2026 e 08/06/2026, não havia ocorrido o decurso de prazo, estando a Secretaria da Vara agindo em estrita observância à lei e ao comando judicial ao aguardar a finalização do tempo concedido à defesa antes de expedir o alvará. Quanto ao comportamento do patrono da reclamante, observo com preocupação as expressões utilizadas na petição de ID d8cc3b0, nas quais questiona o motivo pelo qual a Secretaria "retarda esta transferência" e desconsidera as informações prestadas pelos servidores da Unidade. Registro ainda a informação de que o advogado vem encaminhando sucessivos e-mails à Secretaria com cobranças indevidas antes do vencimento dos prazos. O dever de urbanidade é mútuo e imposto a todos os sujeitos que participam do processo pelo Art. 360, IV, do CPC. Além disso, o Art. 78 do CPC veda expressamente o emprego de expressões ofensivas ou que coloquem em dúvida a idoneidade dos auxiliares da justiça sem fundamentação fática. Advirto o referido patrono de que o envio de sucessivos e-mails para consultas processuais, além de sobrecarregar a força de trabalho da Unidade, contraria o disposto no Art. 5º, § 2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, que veda o fornecimento de informações sobre processos por e-mail por questões de segurança. Mantenho o despacho de ID fd69889 em seus exatos termos devendo a Secretaria aguardar o decurso do prazo da reclamada, iniciado em 09/06/2026, para somente então proceder à expedição do alvará eletrônico. Intime-se a autora por seu patrono.  Cumpra-se. BALSAS/MA, 09 de junho de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARLENE MIRANDA AGUIAR

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