Processo 0016645-87.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016645-87.2026.5.16.0012 AUTOR: DAYANE DOS SANTOS MILFORT RÉU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef4c303 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DAYANE DOS SANTOS MILFORT em face de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, por meio da qual a parte autora postula parcelas decorrentes da prestação de serviços no período de07/02/2024 a 12/05/2025. Extrai-se dos autos que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, circunstância que enseja a nulidade do vínculo, na forma do art. 37, §2º, da Constituição. Este Juízo, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, por entender que a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Entretanto, recebido o feito, o Juízo da Vara da Fazenda Pública igualmente declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão deduzida decorre de prestação de trabalho, devendo ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Tem-se, portanto, hipótese de conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, compete à Justiça Comum processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores quando a relação ostentar natureza jurídico-administrativa, ainda que a contratação tenha ocorrido sem observância do concurso público. No caso em exame, tratando-se de fundação pública de direito público, integrante da administração indireta, a contratação submete-se ao regime jurídico-administrativo, circunstância que afasta a competência desta Especializada. Diante da recusa recíproca de competência entre órgãos jurisdicionais vinculados a tribunais distintos, a competência para dirimir o presente conflito é do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Desta feita, com fundamento nos arts. 66, II, e 953 do CPC c/c art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, para definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Determino: a) a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe; b) a comunicação ao Juízo suscitado, encaminhando-lhe cópia desta decisão; c) a suspensão do feito até decisão definitiva acerca da competência. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, 30 de abril de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DOS SANTOS MILFORT
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