Processo 0016647-61.2025.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016647-61.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: JOQUEBEDE DA SILVA FONTELES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36de46 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença (CumSen) promovido por JOQUEBEDE DA SILVA FONTELES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022. O provimento jurisdicional definitivo condenou a instituição financeira ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (uma hora extra por dia em que a jornada de 6 horas foi extrapolada), com adicional de 50% e reflexos legais, observada a prescrição das pretensões anteriores a 10/11/2012 e a limitação à data do ajuizamento da ação coletiva (10/11/2017). A exequente apresentou petição inicial de execução acompanhada de memória de cálculos no Id 5778295 (Planilha Id dac7f0f), apurando o montante total da execução em R$ 57.783,04, atualizado até fevereiro de 2025. O executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id ec90b8d), arguindo excesso de execução por: a) aplicação inadequada de índices de correção monetária (IPCA-E linear), em descumprimento à tese fixada pelo STF na ADC 58; b) indevida inclusão da multa de 1% por embargos protelatórios aplicada no processo coletivo, a qual entende ser devida apenas ao sindicato autor; c) omissão quanto às contribuições previdenciárias patronais (INSS e SAT) e à contribuição à PREVI. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 44.164,37. A exequente manifestou-se no Id 865bb00, rebatendo os argumentos da impugnação e pugnando pela manutenção de sua conta. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id 0035605. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO – MULTA DE 1% (EMBARGOS PROTELATÓRIOS) A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Assiste razão ao Banco impugnante. A multa de 1% fixada em sede de embargos de declaração no processo coletivo (Id 3f18e0f do processo principal) possui caráter processual punitivo em face de conduta protelatória contra o Sindicato substituto. Inexistindo determinação expressa no título de que tal penalidade deveria ser revertida individualmente a cada um dos substituídos, sua inclusão no cálculo individual configura excesso de execução, devendo ser executada de forma unitária nos autos da ação coletiva ou em favor da entidade sindical. Assim, acolho a impugnação para excluir tal rubrica desta execução. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58) A controvérsia reside na aplicação dos indexadores de correção. A exequente utilizou o IPCA-E de forma linear em sua planilha de Id dac7f0f. Conforme a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar: - Fase Pré-Judicial: Incidência do IPCA-E acrescido de juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); - Fase Judicial (a partir de 10/11/2017): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). A conta da executada (Id d1743ef) observou o ajuizamento da ação coletiva (10/11/2017) como marco para o início da SELIC, enquanto a conta da autora majorou indevidamente o débito ao…
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