Processo 0016648-33.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016648-33.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016648-33.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: JOSE JOAO CANTANHEDE COSTA EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53383f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ JOÃO CANTANHEDE COSTA em face de VALE S.A. e ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. O exequente apresentou planilha de cálculos, requerendo o pagamento da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, acrescidos de um novo percentual de honorários advocatícios, desta vez relativos à fase de execução. A executada VALE S.A., devidamente intimada, manifestou-se de forma tempestiva, concordando expressamente com os valores apresentados a título de indenização e de honorários sucumbenciais originários, tornando-os, portanto, incontroversos, tendo impugnado apenas a cobrança dos novos honorários advocatícios pleiteados para a fase de execução. Assiste razão à executada. O cerne da questão reside em definir se o ajuizamento da execução individual, por si só, justifica a imposição de novos honorários de sucumbência, mesmo quando a parte devedora não oferece resistência ao cumprimento da obrigação principal. A resposta, no presente caso, é negativa. A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo ou de um incidente processual deve arcar com os custos decorrentes. Na fase de conhecimento, a condenação foi devida porque as reclamadas resistiram à pretensão do autor, tornando necessária a intervenção do Judiciário para declarar o direito. Na presente fase executória, contudo, o cenário é distinto. A executada, ao concordar prontamente com o valor principal e com os honorários já fixados no título executivo, demonstra uma postura colaborativa e de intenção de cumprimento da obrigação. Sua manifestação não pode ser interpretada como resistência à execução, mas sim como o exercício do legítimo direito de questionar um acessório do cálculo que entende indevido. Não houve, portanto, oposição ao crédito exequendo em si, o que afasta o pressuposto fático para a aplicação de uma nova sanção pecuniária baseada na causalidade. Dessa forma, a cobrança de uma nova verba honorária nesta etapa configuraria uma penalidade por uma resistência inexistente, onerando em duplicidade a executada e extrapolando os limites do título executivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Considerando que as planilhas apresentadas pela parte autora se encontram escorreitas quanto à apuração do principal, necessitando modificação apenas no tocante aos honorários advocatícios, determino que o exequente promova as devidas adequações em suas planilhas, em estrita observância ao decidido acima, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deve o exequente disponibilizar no PJe o arquivo do cálculo de liquidação exportado do PJe-Calc (extensão .PJC), a fim de viabilizar futuras atualizações a serem feitas pela Secretaria da Vara. Para anexar planilha de cálculos em formato PJC ao processo, realize os seguintes passos: 1. Insira a petição utilizando “Tipo de Documento” Manifestação e “Descrição” Apresentação de…

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