Processo 0016649-71.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016649-71.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016649-71.2023.8.27.2729/TO AUTOR : FABIO FRANCA DOMINGUES ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208) ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) ADVOGADO(A) : KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por FÁBIO FRANÇA DOMINGUES , empresário individual, sob o nome empresarial F F DOMINGUES , em face de FORTE CONTÁBIL LTDA. e VANDA DIAS DE OLIVEIRA . A parte autora alega, em síntese, que contratou verbalmente as requeridas, a partir de fevereiro de 2022, para a prestação de serviços contábeis, mediante honorários mensais de R$ 606,00. Sustenta que, embora lhes tenha outorgado procuração eletrônica para representação perante a Receita Federal, as requeridas teriam deixado de cumprir tempestivamente obrigações fiscais, ocasionando multas e pendências, além de não fornecerem documentos contábeis da empresa. A tutela de urgência foi indeferida em 23 de junho de 2023, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ocasião em que também foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas. As rés foram citadas por via postal, com recebimento dos avisos em 24 de julho de 2023. Na audiência de conciliação, realizada em 18 de outubro de 2023, não compareceram,. Em 28 de abril de 2025, foram reconhecidas a validade das citações, aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa e decretada a revelia das requeridas, nos termos do art. 335, I, do CPC. Instado a especificar provas, o autor requereu a juntada de relatório fiscal atualizado e a expedição de ofício à Receita Federal, providências deferidas em 7 de agosto de 2025. O ofício foi expedido em 16 de outubro de 2025. Em resposta, a Receita Federal informou, por meio do Ofício nº 256/2025, que a ECD e a ECF de extinção da empresa não foram transmitidas , que permaneciam omissas as EFD-Contribuições referentes ao período de janeiro a setembro de 2022 , que a DCTF de março de 2022 foi retificada , que as multas por atraso na entrega das DCTFs foram quitadas e que as DCTFWeb foram entregues tempestivamente . A parte autora manifestou-se acerca das informações prestadas pela Receita Federal, ratificando os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público Estadual, por sua vez, informou o encaminhamento da multa processual à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, em regime de mutirão, e posteriormente devolvidos a este Juízo para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Inadimplemento Contratual e Obrigação de Fazer A contratação dos serviços contábeis restou comprovada por boletos e comprovantes de pagamento de honorários mensais de R$606,00, relativos aos meses de fevereiro a setembro de 2022 ( evento 1, COMP16 ). A procuração eletrônica outorgada pelo autor a VANDA DIAS DE OLIVEIRA em 4 de fevereiro de 2022, com vigência até 3 de fevereiro de 2027, conferiu-lhe poderes para utilizar todos os serviços do e-CAC, inclusive confissão de débitos ( evento 1, PROC15 ). O inadimplemento foi confessado pela própria ré. Em e-mail de 11 de novembro de 2022, Vanda Dias de Oliveira reconheceu o atraso nas DCTFs, informou que as guias de multa somavam R$712,62 e comprometeu-se a entregar a ECD e a ECF de extinção até o último dia útil de dezembro de…

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