Processo 0016649-71.2024.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016649-71.2024.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016649-71.2024.5.16.0020 RECORRENTE: CICERO ROMEU SILVA DA COSTA SANTOS RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016649-71.2024.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: CICERO ROMEU SILVA DA COSTA SANTOS RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MICROCRÉDITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES TÍPICAS. JORNADA DE TRABALHO. REGULARIDADE DOS CONTROLES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO FACULTATIVO DE MOTOCICLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com banco público, enquadramento como bancário ou financiário, horas extras, adicional de periculosidade e condenação solidária das empresas reclamadas. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a existência de subordinação direta com o tomador de serviços, a irregularidade dos registros de jornada e a obrigatoriedade do uso de motocicleta, além de questionar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em face da concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a terceirização de atividade de microcrédito gera vínculo empregatício com o banco tomador; (ii) estabelecer se as atividades de agente de microcrédito autorizam o enquadramento do obreiro nas categorias de bancário ou financiário; (iii) determinar se a prova oral e documental são suficientes para infirmar os controles de jornada; (iv) aferir se o uso facultativo de motocicleta para deslocamento laboral enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (v) decidir sobre a exigibilidade de honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da CF/88 veda o reconhecimento de vínculo empregatício direto com sociedade de economia mista sem a prévia aprovação em concurso público. A licitude da terceirização, inclusive em atividades-fim, é reconhecida pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), desde que não configurada a subordinação direta, a qual não restou provada no caso em tela. O enquadramento sindical depende do exercício de atividades típicas da categoria profissional, sendo que o agente de microcrédito que não opera o sistema financeiro, não manuseia numerário e não possui poder de decisão sobre a concessão de crédito, não se equipara a bancário ou financiário. A juntada de cartões de ponto que apresentam variações de jornada e registros de intervalo intrajornada válidos, não elididos por prova em contrário, afasta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial .O adicional de periculosidade por uso de motocicleta (art. 193, § 4º, CLT) exige que a atividade exija o uso contínuo do veículo por natureza, não sendo devido quando a opção pela locomoção decorre de mera faculdade do empregado. O beneficiário da justiça…

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