Processo 0016649-74.2024.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016649-74.2024.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016649-74.2024.5.16.0019 RECORRENTE: ALYNE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALYNE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016649-74.2024.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ALYNE SOUSA OLIVEIRA, PROANALISES DIAGNOSTICO LTDA, ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ALYNE SOUSA OLIVEIRA, PROANALISES DIAGNOSTICO LTDA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALÁRIOS RETIDOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em reclamação trabalhista ajuizada por empregada contra empresa de diagnóstico e o Estado do Maranhão, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. A primeira reclamada recorre quanto à gratuidade da justiça, à rescisão indireta, aos intervalos intrajornada e aos danos morais. 3. O segundo reclamado insurge-se contra sua responsabilidade subsidiária. 4. A reclamante pleiteia a reforma quanto ao pagamento de salários retidos, à proporcionalidade do 13º salário e à majoração do quantum indenizatório por danos morais.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Análise da gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 2. Verificação da configuração da rescisão indireta por alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho e confissão de atraso no recolhimento do FGTS. 3. Cabimento do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 4. Configuração da responsabilidade subsidiária do Ente Público. 5. Análise do pedido de pagamento de salários retidos. 6. Retificação da proporcionalidade do 13º salário. 7. Majorar o valor da indenização por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica: Defere-se o benefício tão somente para fins de isenção do preparo recursal, diante da comprovação de fragilidade financeira da primeira reclamada (Súmula 463, II, TST). 2. Rescisão Indireta:    a. A imposição de turno de trabalho diverso, após licença-maternidade, sem concordância da obreira e resultando em prejuízo de horários (conflito com outro vínculo), configura alteração unilateral e lesiva do contrato, violando o art. 468 da CLT.    b. A confissão de atrasos no recolhimento do FGTS a partir de maio/2024 configura falta grave, autorizando a rescisão indireta (Art. 483, “d”, CLT), independentemente da imediatidade. Mantida a rescisão em 26/07/2024. 3. Intervalo Intrajornada: Comprovado nos autos que o gozo do intervalo era de apenas 15 a 20 minutos, e admitido o cerceamento em 30 minutos pelo preposto, incide o art. 71, §4º da CLT (com redação da Lei 13.467/2017). Mantida a condenação ao pagamento apenas do tempo suprimido (40 minutos/dia), com natureza indenizatória. 4. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público:    a. Embora a gestão hospitalar seja da EMSERH, o contrato administrativo foi firmado no interesse do Estado, que figura como beneficiário direto dos serviços.    b. A inércia do Estado diante das notificações sobre retenção de valores e dificuldade de pagamento de salários pela contratada configura falha na fiscalização…

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