Processo 0016650-25.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016650-25.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016650-25.2025.5.16.0019 AUTOR: KELSIVAN BRITO DOS SANTOS RÉU: G & J NOGUEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7686189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KELSIVAN BRITO DOS SANTOS, reclamante, em face de G & J NOGUEIRA LTDA, reclamado: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias; b) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro/2025; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 7/12; d) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 3/12; e) valores fundiários devidos à parte reclamante de 14-08-2024 a 22-02-2025; f) indenização de 40% sobre estes valores fundiários; g) restituição de descontos salariais indevidos no valor de R$ 7.000,00, conforme pedido na inicial; h) indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. 2. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base na evolução salarial, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Determina-se que seja abatido do valor total da condenação o valor de 2.210,57 (dois mil, duzentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) a título de pagamento parcial das verbas rescisórias. Custas pela parte reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 12.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELSIVAN BRITO DOS SANTOS

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