Processo 0016650-46.2025.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016650-46.2025.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016650-46.2025.5.16.0012 AGRAVANTE: TATIANE SILVA BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016650-46.2025.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: TATIANE SILVA BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função de caixa, sob o argumento de que o tempo de serviço prestado seria superior ao decênio exigido pela Súmula 372 do TST, garantindo, assim, o direito à estabilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante preencheu o requisito temporal de dez anos de exercício de função de confiança, exigido pela Súmula 372, I, do TST, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), para fins de incorporação da gratificação ao salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao incluir o § 2º ao art. 468 da CLT, estabelece que a gratificação de função não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de exercício, o que torna a confiança depositada precária. 4. O direito à estabilidade financeira, garantido pela Súmula 372, I, do TST, exige o exercício da função por dez ou mais anos, de forma ininterrupta ou intercalada, antes da vigência da mencionada reforma, sob pena de configurar-se apenas mera expectativa de direito. 5. A análise do histórico funcional demonstra que a reclamante totalizou 3.502 dias (aproximadamente 9 anos e 7 meses) de exercício na função até a data limite de 11/11/2017. 6. A ausência de implementação do requisito temporal integral de 10 anos (3.650 dias) antes da alteração legislativa afasta o reconhecimento do direito adquirido à incorporação da gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, impede a incorporação de gratificação de função após a sua vigência, independentemente do tempo de exercício. 2. A aplicação da Súmula 372, I, do TST, para fins de incorporação de gratificação, exige a comprovação do exercício da função por 10 anos completos até 10/11/2017, configurando o não preenchimento desse requisito mera expectativa de direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, § 2º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372, I. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em que figuram como partes TATIANE SILVA BARROS (agravante/exequente/reclamante) e BANCO DO BRASIL S.A (agravado/executado/reclamado). Trata-se de Agravo de Petição interposto por TATIANE SILVA BARROS em face da decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o Cumprimento Provisório de Sentença individual derivado de Ação Coletiva movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da incorporação da…

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