Processo 0016650-70.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016650-70.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016650-70.2025.5.16.0004 RECORRENTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a36b9d proferida nos autos.   ROT 0016650-70.2025.5.16.0004 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE OSVALDO PEREIRA MOURA JUNIOR FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   Advogado(s):   2. HORIZONTE LOGISTICA LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE LOGISTICA LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE OSVALDO PEREIRA MOURA JUNIOR FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: JOSE OSVALDO PEREIRA MOURA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 1ad6b88; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 816af50). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id beff012 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 307, do TST. - violação do  art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71,74 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento  do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega  que o acórdão recorrido não considerou as horas extras indicadas na inicial, mesmo diante da fraude nos cartões de ponto apresentados pela empresa. Sustenta que houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que os cartões de ponto são imprestáveis como prova.. Em relação ao intervalo intrajornada,  a parte requer a reforma do acórdão para que seja deferido o pagamento de uma hora extra diária, em face da infração do disposto no art. 71 e art. 74, bem como da OJ 307, do C. TST, diante da comprovação de gozo inferior a uma hora. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Jornada Insurge-se o Reclamante contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, e trabalhos nos DSR, Domingos e Feriados, além de seus reflexos legais. Em apertada síntese, sustenta a invalidade dos cartões de ponto, sob o argumento da testemunha apresentada ao Juízo pelo reclamante ter asseverado que não era permitida bater o ponto devidamente. Assevera que as irregularidades dos espelhos de ponto não se limitam ao conteúdo, em face da ausência de anotação da real jornada laborada pelo reclamante, mas também quanto a forma, uma vez que restam em grande parte sem preenchimento integral. Argumenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada são inválidos como prova das jornadas de labor da parte reclamante, razão pela qual entende que deve prevalecer o entendimento sedimentado Súmula 338, I, do c. TST. Nesse sentido, requer a reforma da sentença de 1º grau para que a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extras devidas ao reclamante conforme pleiteado na exordial, conforme o depoimento da testemunha…

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