Processo 0016651-64.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016651-64.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EDSON THOMAS DA SILVA LOUZEIRO RECORRIDO: L M S COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016651-64.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: EDSON THOMAS DA SILVA LOUZEIRO RECORRIDO: L M S COMERCIO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO REAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O juízo de origem extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de feriados e inventários por inépcia; afastou a aplicação da CCT dos frentistas; e indeferiu pedidos de intervalos e domingos com base na prova oral. O recorrente busca a nulidade da declaração de inépcia e a procedência integral dos pedidos de jornada e verbas normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a declaração de inépcia de pedidos genéricos (feriados e inventários) sem a abertura de prazo para emenda após a contestação; (ii) definir o enquadramento sindical do empregado com base na atividade preponderante da empresa (panificação vs. comércio de combustíveis); e (iii) verificar o direito a intervalos e domingos diante da confissão real do reclamante em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inépcia de ofício na sentença não configura decisão surpresa ou nulidade, uma vez que a petição inicial era genérica quanto aos feriados e à frequência de inventários, e a jurisprudência consolidada veda a emenda à inicial após a apresentação da defesa e o encerramento da instrução, sob pena de violação à estabilidade da lide. 4. O enquadramento sindical no sistema jurídico brasileiro rege-se pela atividade econômica principal do empregador (Art. 581, §2º, da CLT). Restando provado que a ré atua na fabricação de produtos de padaria, mostra-se inaplicável a CCT firmada pelo sindicato de postos de combustíveis (SINPOSPETRO), sendo indevidas as diferenças salariais e vales-refeição pleiteados. 5. A confissão real do reclamante em depoimento pessoal, ao admitir que usufruía regularmente de 2 (duas) horas de intervalo e que não laborava aos domingos, prevalece sobre as alegações da petição inicial, nos termos do art. 389 do CPC, afastando o direito ao pagamento de horas extras e dobras correspondentes. 6. A ausência de suporte probatório quanto aos horários de término dos inventários (pedido extinto por inépcia) impede o reconhecimento da supressão do intervalo interjornada (Art. 66 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão de prazo para emenda da petição inicial após a apresentação da contestação e o encerramento da instrução processual. 2. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo indevidos benefícios de norma coletiva estranha à categoria econômica da empresa. 3. A confissão real do autor sobre a regularidade da jornada e repousos elide a pretensão de horas extras e intervalos suprimidos.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 581, §2º, 791-A e 840, §3º; CPC, arts. 330, I…
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