Processo 0016651-92.2015.5.16.0008
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016651-92.2015.5.16.0008 AGRAVANTE: ADRIANA DUARTE E SILVA AGRAVADO: ALEXANDRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016651-92.2015.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: ADRIANA DUARTE E SILVA AGRAVADO: ALEXANDRA DA SILVA OLIVEIRA, CASA LOTERICA LAGO DA PEDRA LTDA - ME, A D E SILVA - ACADEMIA - ME, JARDEL LEITE OLIVEIRA, TASSIA TAJLA PEREIRA HERENIO OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que determinou a penhora de 30% dos ganhos líquidos da executada para pagamento de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o percentual fixado para a penhora sobre os vencimentos da executada é razoável, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvadas as exceções previstas em lei. 4. O § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de percentual de salários para pagamento de crédito trabalhista. 6. A constrição sobre verba de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista, deve se limitar a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC. 7. O percentual de 30% sobre os ganhos líquidos da executada, que recebe R3.514,17 lıquidos, resulta em retenção mensal de R$ 1.054,25, o que, embora não ultrapasse o limite legal, pode ser excessivo e afetar a subsistência da executada. 8. A razoabilidade exige ponderação entre a efetividade da execução e o direito fundamental da executada à dignidade e à manutenção de seu sustento. 9. A adequação do percentual da penhora para 20% sobre o salário líquido, resultando em retenção aproximada de R$ 702,83 mensais, é medida que resguarda a dignidade da executada e não impede a execução do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, em face do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. A penhora sobre salário para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme o artigo 529, § 3º, do CPC. O percentual da penhora deve ser fixado de forma razoável, considerando a capacidade econômica do executado e o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-39300-95.2003.5.04.0011; TST, ROT-10180-54.2020.5.18.0000 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AP 0016651-92.2015.5.16.0008. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ADRIANA SILVA OLIVEIRA, cadastrada nos autos como Adriana Duarte e Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, que determinou a penhora de 30% (trinta…
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