Processo 0016653-07.2025.5.16.0010
TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AIRO 0016653-07.2025.5.16.0010 AGRAVANTE: L FEITOSA DE SA AGRAVADO: FRANCISCO EUDES LOPES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168861e proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. FEITOSA DE SÁ em face da decisão de ID c5eca9a proferida pela Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, que não recebeu o recurso ordinário da reclamada, ora agravante, por deserto. Em suas razões de ID f53a05b, a agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º grau, justificando o não recolhimento do preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que é empresário individual e que não tem condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência, requerendo a aplicação do tratamento legal conferido às pessoas naturais. Conforme decisão id. f8790fb, o pedido da recorrente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido por este Relator — vez que ausente comprovação cabal de incapacidade e constatado vultoso capital social registrado —, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo (custas integrais e depósito recursal reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT). A recorrente, contudo, não regularizou o preparo no prazo concedido, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão nos autos. É o relatório. D E C I D O Da verificação dos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, verifico que o relativo ao preparo não se encontra preenchido. Com efeito, a empresa agravante não cumpriu a exigência legal de recolhimento das custas processuais e do respectivo depósito recursal indispensável para o destrancamento do apelo. Cingiu-se a controvérsia dos autos acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, empresário individual (equiparado a pessoa jurídica). Note-se, neste sentido, que a recorrente deixou de efetuar o preparo do presente recurso, bem como do recurso ordinário que pretende seja destrancado, alegando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, requerendo os benefícios da justiça gratuita. A esse respeito, o art. 98 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme norma inserida em seu caput: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, é necessária a comprovação cabal pela pessoa jurídica de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo. A tal conclusão se chega da dicção do § 3º do art. 99 do CPC, o qual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No ponto, anote-se que tal exigência está em harmonia com o texto constitucional que, em seu art. 5º, LXXIV, assegura, no catálogo dos direitos fundamentais, a gratuidade da justiça "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na esfera trabalhista, o § 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, extirpou qualquer discussão remanescente. Tal dispositivo assegura o benefício da justiça gratuita às partes, ou seja, não…
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