Processo 0016653-09.2010.4.01.3801

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016653-09.2010.4.01.3801
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0016653-09.2010.4.01.3801/MG RÉU : IRINEU RODRIGUES CARELLI ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) ADVOGADO(A) : MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760) RÉU : SONIA MARIA BONFANTE CARELLI ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) ADVOGADO(A) : MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760) RÉU : CRISTIANO CARELLI ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) ADVOGADO(A) : MAGNO FERNANDO DE SOUZA (OAB MG071760) ADVOGADO(A) : WILSONINA ALVES GUEDES (OAB MG057250) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHAIM GUEDES FARAGE (OAB MG136033) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem nos termos do despacho 248.1, a defesa de JOSE AMADEU LAZZARINI pugnou pela extinção da punibilidade do réu ( 252.1 ). O MPF, apesar de listar a situação de cada réu nos autos, pugnou pela juntada aos autos da ação penal, uma vez que não constam dos autos e a consulta à apelação em segunda instância não possui a íntegra dos autos. Com relação aos bens apreendidos, requereu a destruição ou confisco dos bens ilícitos e a conversão do valor apreendido à União ( 254.1 ). É o relatório. Proferida sentença de extinção da punibilidade em favor de IRINEU RODRIGUES CARELLI em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o respectivo registro no SINIC ( 4.7 fls. 166/167 e 182). Proferida sentença de extinção da punibilidade em favor de SONIA MARIA BONFANTE CARELLI em razão do cumprimento integral da suspensão condicional do processo ( 4.7 fls. 166/167), nos termos do art. 89 §5º da Lei nº 9.099/95 ( 4.8 fls. 138/139). CRISTIANO CARELLI foi absolvido em primeiro grau nos termos do art. 386 inciso VII do CPP ( 4.9 ). JOSÉ AMADEU LAZZARINI foi condenado a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime aberto ( 4.9 ). A condenação foi mantida em segunda instância, porém a pena foi reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença ( 57.1 e 57.2 ), o que resultou na extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e superveniente ( 67.1 ), com trânsito em julgado em 20/12/2025 ( 74.1 ). Assim, nenhum dos réus foi condenado nesta ação penal, de forma que não há que se analisar marcos de interrupção de prescrição nem decidir sobre situação definitivamente julgada. Sobre os bens apreendidos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão Equipe C-2 (4.4 fls. 5/7), constato que as doze placas eletrônicas de caça-níqueis foram encaminhados para a Receita Federal, com lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal pelo órgão ( 4.4 fls. 14 e 76/79); as notas fiscais foram digitalizadas e juntadas aos autos ( 4.4 fls. 17/29); o valor de R$ 11,00 foi depositado em conta judicial ( 4.4 fls. 32); e as carcaças de doze máquinas caça-níqueis foram entregues à Armando Rocha de Souza, gerente da Lanchonete Odaglas, onde ocorreu parte da apreensão dos bens ( 4.4 fls. 12/13). Constato também que oito placas e as notas fiscais, descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão , foram apreendidos na lanchonete enquanto que os demais bens (quatro placas e a quantia de R$ 11,00, descritas nos itens 3 e 4 do Auto de Apreensão) foram apreendidas na Lotérica Tio Patinhas ( 4.4 fls. 6), e que os bens apreendidos na referida lotérica foram desmembrados para outro inquérito policial, co nforme narrado na denúncia ( 4.3 ). Assim, somente será decidido nestes autos acerca dos bens…

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