Processo 0016653-77.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016653-77.2025.5.16.0019 AUTOR: IVONETE GREGORIO OLIVEIRA BRITO RÉU: JL CONECT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31b055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por IVONETE GREGÓRIO OLIVEIRA BRITO em face de JL CONECT LTDA, LA TELECON (LATELECON) e LEONARDO BENTO MARQUES, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas no período de 26/12/2024 a 05/05/2025, com projeção do aviso-prévio até 05/06/2025, na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.512,00, e a dispensa sem justa causa; b) DETERMINAR que as reclamadas procedam à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com admissão em 26/12/2024 e saída em 05/06/2025 (projeção do aviso-prévio), função de vendedora e salário de R$ 1.512,00, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de anotação pela Secretaria; c) CONDENAR solidariamente as reclamadas JL CONECT LTDA e LA TELECON (LATELECON) ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ao tempo de serviço; saldo de salário de 5 dias do mês de maio/2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; 13º salário proporcional na razão de 5/12; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva da estabilidade gestante; indenização por danos morais, correspondentes a R$ 16.532,04; d) CONDENAR solidariamente as reclamadas JL CONECT LTDA e LA TELECON (LATELECON) na obrigação de fazer os depósitos de FGTS de todo o período contratual (26/12/2024 a 05/06/2025), com a respectiva indenização de 40%, autorizada a liberação em seguida por alvará judicial em prol da parte autora, no importe de R$ 1.048,09; e) DECLARAR a responsabilidade subsidiária do sócio LEONARDO BENTOS MARQUES pelos créditos deferidos na presente demanda; Julgam-se improcedentes os demais pedidos. O descumprimento da obrigação de fazer imposta na letra "b" acima ou o seu cumprimento em desacordo com o art. 29, §4º, da CLT por parte das rés as sujeitará a uma multa equivalente a um salário mínimo em favor da parte autora, ocasião em que a Secretaria da Vara deverá proceder aos devidos registros, acrescendo o valor da multa ora estipulada ao quantum debeatur. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Condeno ainda as partes reclamadas no pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, correspondente a R$ 1.758,01. Liquidação realizada por simples cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário da parte reclamante estipulado nesta decisão, conforme planilha anexa. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de…
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