Processo 0016654-34.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016654-34.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016654-34.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ESCOLA E CRECHE LUCENA KIDS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por ESCOLA E CRECHE LUCENA KIDS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata remessa de seus débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa e posterior adesão a modalidades de transação tributária. Narra a impetrante, em síntese, que possui passivo tributário no âmbito do Simples Nacional e dívidas de natureza previdenciária. Alega que, embora os créditos tributários estejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) não procedeu ao encaminhamento dos débitos para a PGFN, em desacordo com o prazo previsto na legislação de regência, notadamente a Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que tal omissão impede o exercício do direito de regularização fiscal mediante transação, cujas condições na PGFN são substancialmente mais vantajosas do que as ofertadas pela RFB. Formulou pedido administrativo para inscrição dos débitos em dívida ativa da união, porém o pleito foi indeferido. Juntou documentos. Decisão no ID. 157165093 deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos tributários da impetrante (especialmente aqueles descritos no relatório de id. 153175669), que estejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser aplicada em caso de descumprimento injustificado. A União/Fazenda Nacional manifesta o interesse em ingressar no feito (ID. 158192274). Informações da autoridade coatora no ID. 1 160288248. Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (ID. 160608531). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade impetrada nas informações prestadas sob o Id. 160288248, deve ser afastada. Embora a competência para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União seja, de fato, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o objeto central deste mandado de segurança não se confunde com o ato de inscrição em si. O que se discute é o ato omissivo continuado da autoridade vinculada à Receita Federal, que, ao não efetuar a remessa dos débitos à PGFN no prazo legal de 90 dias, impede o exercício do direito da impetrante de regularizar sua situação fiscal por meio da transação tributária. O pedido de atribuição de efeitos retroativos à inscrição é uma consequência lógica e necessária da correção dessa mora administrativa, visando restaurar o status quo ante e evitar que o contribuinte seja prejudicado por uma falha imputável exclusivamente à Administração. Nesse contexto, a autoridade impetrada é a genuína autoridade coatora, pois de sua omissão em praticar o ato inicial e obrigatório de remessa decorrem todos os prejuízos e impedimentos subsequentes. Aplica-se, ademais, a teoria da encampação, uma vez que a autoridade não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas também adentrou no mérito da questão ao prestar informações sobre os procedimentos, atraindo para…

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