Processo 0016654-44.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0016654-44.2026.8.17.8201 REQUERENTE: PATRICYA WILDYSLEYA FREIRE SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, sua remoção provisória, com afastamento de atividades assistenciais em unidades de saúde mental. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente nos relatos apresentados pela parte autora acerca das condições de trabalho vivenciadas no CAPS em que se encontra lotada, bem como nos elementos que indicam quadro de adoecimento psíquico relacionado ao exercício de suas funções no referido ambiente laboral (CID F41.1). O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidenciado pelos laudos médicos juntados, os quais demonstram a necessidade de afastamento da autora das atividades atualmente desempenhadas, não somente diante do risco de agravamento de seu quadro clínico caso permaneça submetida às mesmas condições de trabalho narradas na inicial, mas também para evitar que os episódios por ela relatados tornem a acontecer. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a Administração promova, até decisão final, a transferência/remoção da servidora pública de sua atual lotação, afastando-a das atividades assistenciais exercidas no CAPS em que atualmente se encontra lotada, até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida possui natureza provisória e plenamente reversível, podendo ser revista ou modificada a qualquer tempo, à luz de novos elementos eventualmente produzidos no curso da instrução processual, não se verificando, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. No prazo da contestação, deverão as partes indicar e justificar eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação específica, em observância ao princípio da celeridade processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data e assinatura digitais. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito.
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