Processo 0016654-61.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016654-61.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016654-61.2026.5.16.0008 AUTOR: EDVANIA LETICIA GONCALVES LACERDA RÉU: M BRITO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556967b proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para os devidos fins. Bacabal/MA, 30 de julho de 2026.   Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior Analista Judiciário     DECISÃO   Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidente proposta por EDVANIA LETICIA GONCALVES LACERDA em face de M BRITO DE SOUSA, requerendo, em sede de tutela, provimento judicial para que a reclamada seja compelida a efetuar o pagamento do saldo de salário e das parcelas do salário maternidade. A parte reclamada não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental exige para a sua concessão os seguintes requisitos previstos no art. 300, NCPC: a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e, junto a isso, o perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, bem como devem ser avaliadas ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito exige a demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do direito, exigindo-se ainda que esse perigo seja concreto, atual e grave. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Logo, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo. No caso em tela, verifica-se presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada. Senão vejamos. A reclamante juntou aos autos a certidão de nascimento do seu filho (Id. c22ec41), comprovando que o parto ocorreu em 17/03/2026, portanto, ainda na vigência do contrato de trabalho com a reclamada, já que a CTPS acostada no Id 9d43ad3 revela que o contrato ainda se encontra em aberto. Juntou também mensagens de whatsapp (Id. c60a5ca), cujo teor, a princípio, remete à inadimplência da reclamada, na forma relatada na inicial. Nesses termos, estando evidente nos autos que a reclamante é empregada, com contrato de emprego ativo, e que deu à luz ao seu filho em 17/03/2026, resta claro que ela deveria, atualmente, estar afastada de suas atividades, em licença maternidade, por força do disposto no Art. 7º, XVIII da CF e art. 71 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). E de acordo com o art. 72 da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade da sua empregada, efetuando posterior compensação junto ao Órgão Previdenciário. Considerando que o(a) filho(a) da reclamante nasceu em 17/03/26, o pagamento da primeira parcela deveria ser realizado a partir dessa data, uma vez que a licença-maternidade pode ter início no período entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. No caso, ainda que não exista nos autos…

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